MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
Redesconto do Banco Central - 10
Forma de Cálculo - Operação Intradia - 8
MNI 02-10-08 (Revisada em 29/02/2024)
1 - Operação autorizada pelo Banco Central do Brasil desde que solicitada pela instituição financeira com a observância dos requisitos regulamentares, sendo o preço de redesconto PU[ida] fornecido pelo Banco Central do Brasil, com 8 casas decimais, e o preço de revenda (PU[volta]) igual ao preço de redesconto (PU[ida]). (Cta Circ. 3009 Anexo I I a/c)
2 - Critérios de cálculo: (Cta Circ. 3009 Anexo I II a,b,III)
a) Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante; (Cta Circ. 3009 Anexo I II a)
b) Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante; (Cta Circ. 3009 Anexo I II b)
c) Exemplo: (Cta Circ. 3009 Anexo I III)
Operação realizada com 139.238 títulos, com PU de redesconto (PU[ida]) de 974,06997666
Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$135.627.555,41
Valor Financeiro[volta] = 139.238 x 974,06997666 = R$135.627.555,41.
3 - Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada, até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos na seção 2-10-13. (Cta Circ. 3009 Anexo I IV)