Ano XXV - 18 de abril de 2024

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MNI 02-10-07 - Redesconto do Banco Central - Procedimentos Operacionais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Redesconto do Banco Central - 10

Procedimentos Operacionais - 7

MNI 02-10-07 (Revisada em 29-02-2024)

1 - As operações intradia e de um dia útil são realizadas por intermédio de mensagens especificas constantes do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Circ 3105 Regulamento anexo (RA) art. 11)

2 - As operações de até quinze dias úteis dependem de prévia anuência do Banco Central do Brasil e da apresentação, pela instituição interessada, de projeção detalhada de seu fluxo de caixa diário, demonstrando as necessidades de fundos previstas para o período da operação. (Circ 3105 RA art. 12)

3 - As operações de até noventa dias corridos dependem de aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, devendo a instituição financeira apresentar pleito fundamentado ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), acompanhado, obrigatoriamente, de: (Circ 3105 RA art. 13 I, II)

a) demonstrativo das necessidades de caixa projetadas para o período da operação; e (Circ 3105 RA art. 13 I)

b) programa de reestruturação visando a sua capitalização ou a venda de seu controle acionário, firmado pelo acionista controlador, a ser implementado no período da operação. (Circ 3105 RA art. 13 II)

4 - As operações de Redesconto do Banco Central com prazo de até quinze dias úteis ou de até noventa dias corridos são condicionadas a assinatura prévia de contrato. (Circ 3105 RA art. 14)

5 - O Banco Central do Brasil deve ser informado pela instituição financeira, até as 16h00 do mesmo dia, sobre a eventual necessidade de utilização de operação de Redesconto do Banco Central com prazo de até quinze dias úteis ou de até noventa dias corridos. (Circ 3105 RA art. 15)

6 - A comunicação e meramente informativa, não significando qualquer comprometimento, do Banco Central do Brasil ou da instituição financeira, e deverá ser dirigida ao componente do Deban onde jurisdicionada a instituição financeira. (Circ 3105 RA art. 15 Parágrafo 1º)

7 - As operações de até quinze dias úteis e de até noventa dias corridos, de que tratam as alíneas "c" e "d" da seção 2-10-2-1, devem ser solicitadas pelas instituições financeiras ao Deban, com a entrega da documentação requerida e de relação discriminativa dos ativos objeto da operação. (Cta Circ. 3009 7)

8 - A relação discriminativa deve ser acompanhada de arquivo em mídia eletrônica contendo todas as informações essenciais a adequada avaliação dos ativos pelo Banco Central. (Cta Circ. 3009 8)

9 - O Banco Central do Brasil, além das disposições legais e regulamentares, avaliara a exequibilidade operacional da solicitação, tendo presentes os ativos envolvidos e as formalidades requeridas, razão por que a instituição financeira demandante deverá antecipar, ao máximo, o contato e o encaminhamento de documentos. (Circ 3105 RA art. 15 Parágrafo 2o)

10 - A movimentação financeira relativa às operações de Redesconto do Banco Central e realizada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil e caracteriza a liquidação definitiva das obrigações. (Circ 3105 RA arts 16,17)

11 - Nas operações de Redesconto do Banco Central, a tradição do ativo objeto da operação e a efetivação da correspondente movimentação financeira são mutuamente condicionadas. (Circ 3105 RA art. 14,18 Parágrafos 1º, 2º)

a) sempre que necessário para assegurar a observância do disposto acima, são utilizados, além do contrato, os termos de tradição de que trata o Parágrafo 1º, art. 21 da Medida Provisória 2.160-25, de 23 de agosto de 2001; (Circ 3105 RA art. 14,18 e Parágrafo 1º)

NOTADO COSIFE: A Medida Provisória 2.160-25/2001 foi REVOGADA pela Lei 10.931/2004. Na referida Lei veja o artigo 45 e seus respectivos parágrafos.

b) a liquidação financeira e a movimentação em contas de custódia dos ativos objeto de operações na modalidade de compra com compromisso de revenda subordinam-se as regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação. (Circ 3105 RA art. 18 Parágrafo 2º)

12 - O registro pertinente ao pedido de concessão de operações do Redesconto do Banco Central observa os seguintes horários: (Circ 3105 art. 4º I/IV; Cta Circ. 3009 2 I/III)

a) operações de compra, com compromisso de revenda, intradia de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic): das 6h30 as 18h15; (Circ 3105 RA art. 4º I; Cta Circ. 3009 2 I)

b) operações de compra, com compromisso de revenda, de um dia útil de títulos públicos federais registrados no Selic: das 17h45 as 18h30; e (Circ 3105 RA art. 4º II; Cta Circ. 3009 2 II)

c) operações envolvendo outros tipos de ativos aceitos pelo Banco Central do Brasil, contratadas pelo prazo de até quinze dias úteis e de até noventa dias corridos: das 6h30 as 18h30, ressalvado o que se contem nos itens 6 e 8 desta seção. (Circ 3105 RA arts 4º III, IV, 15; Cta Circ. 3009 2 III)

13 - O compromisso assumido pela instituição financeira, de recompra dos ativos objeto de operação de Redesconto do Banco Central, deve ser honrado até as 18h30 da data de vencimento de cada operação. (Cta Circ. 3009 3)

14 - A seu exclusivo critério, quando fatos extraordinários assim justificarem, com efeito para determinado dia ou período, o Banco Central do Brasil pode: (Cta Circ. 3009 4 I, II)

a) antecipar ou postergar os horários de solicitação das operações do Redesconto do Banco Central; e (Cta Circ. 3009 4 I)

b) postergar o horário de recompra, pelas instituições financeiras, dos ativos objeto de operação do Redesconto do Banco Central. (Cta Circ. 3009 4 II)

15 - É admitido honrar em parcelas o compromisso de recompra sempre que a natureza do ativo o permitir. (Cta Circ. 3009 9)

16 - Equipara-se a operação intradia, para todos os fins, a operação de um dia útil em que a revenda ocorrer na mesma data da compra. (Cta Circ. 3009 10)

17 - A operação na modalidade de compra com compromisso de revenda intradia, pendente de liquidação ao termino do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) será liquidada automaticamente pelo Banco Central do Brasil, no mesmo dia, com simultânea concessão de operação de mesma natureza e com prazo de um dia útil, observadas as normas relativas à conta Reservas Bancárias: (Circ 3105 RA art. 11-A; Circ 3153 art. 2º)

18 - A operação com prazo de um dia útil concedida na forma do item 17 terá por objeto os mesmos títulos da operação intradia liquidada automaticamente. (Circ 3105 RA art. 11-A; Circ 3153 art. 2º Parágrafo único)

19 - O Redesconto do Banco Central estará disponível nos dias considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro, com observância do disposto nas seções 2-10-8/13. (Cta Circ. 3009 6)

NOTA DO COSIFE: Veja as mencionadas seções: seção 2-10-8, seção 2-10-9, seção 2-10-10, seção 2-10-11, seção 2-10-12 e seção 2-10-13

20 - Nas operações de redesconto, a transferência de propriedade dos títulos de crédito e dos direitos creditórios ao Banco Central do Brasil dar-se-á mediante: (Res 2949 art. 2º-A I, II e Parágrafo único; Res 3622 art. 5º)

a) simples alteração da posição de custódia da instituição financeira para a do Banco Central do Brasil e vice- versa, na forma prevista nos regulamentos desses sistemas, no caso de ativos escriturais registrados em ambiente de negociação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; (Res 2949 art. 2º-A I; Res 3622 art. 5º)

b) inscrição em Termo de Tradição Eletrônico (TTE) ou no termo de tradição previsto no Parágrafo 1º do art. 5º do Decreto 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto 21.928, de 10 de outubro de 1932, no caso de ativos escriturais ou físicos sem registro em ambiente de negociação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Res 2949 art. 2º-A II; Res 3622 art. 5º)

NOTA DO COSIFE: Termo de Tradição Eletrônico (TTE) - ver o artigo 45 da Lei 10.931/2004

c) para os efeitos do Parágrafo 4º do art. 45 da Lei 10.931, de 4 de agosto de 2004, o Banco Central do Brasil esta autorizado a pagar a instituição financeira comissão del credere negociada entre as partes, a título de remuneração pela administração dos ativos que constituem objeto das operações. (Res 2949 art. 2º-A Parágrafo único; Res 3622 art. 5º)

21 - Para efeito do disposto no item 20, alínea "b", o TTE será elaborado sob a forma de arquivo a ser transferido pela instituição financeira, mediante a utilização do Serviço de Transferência de Arquivos do Banco Central (PSTA): (Res 2949 art. 2º-C; Res 3622 art. 5º; Circ 3409 art. 2º parágrafo 1º e 2º)

a) o arquivo devera ter o padrão XML, constante do documento DOC 3021 - "Documento de proposta de operações da Resolução 3.622/2008 e termo de tradição eletrônico ativos", disponível para consulta na área de transferência de arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro, no sitio do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br/?SPBTRANS); e (Res 2949 art. 2º- C; Res 3622 art. 5º; Circ 3409 art. 2º parágrafo 1º)

b) os números de protocolo de transferência dos arquivos, gerados automaticamente pelo sistema, deverão ser guardados pela instituição financeira e utilizados para referência em comunicação com o Banco Central do Brasil. (Res 2949 art. 2º-C; Res 3622 art. 5º; Circ 3409 art. 2º parágrafo 2º)



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