Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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MNI 02-01-21 - Aceites Bancários


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1

ACEITES BANCÁRIOS - 21

MNI 02-01-21 (Revisada em 21/09/2024)

1 - É facultado aos bancos múltiplos com carteira comercial e aos bancos comerciais o aceite em letras de câmbio, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de warrants. (Res 1502 I; Res 2099)

2 - Relativamente aos prazos mínimos para as letras de câmbio e operações de crédito referidas no item anterior deve ser observado o disposto na seção 2-1-3. (Res 1502 II; Circ 2905)

3 - Os warrants a que se refere o item 1 devem ser acompanhados dos respectivos conhecimentos de depósito e permanecer em poder do banco aceitante até a liquidação da operação, não podendo ser emitidos por armazenadoras ligadas, direta ou indiretamente, ao tomador do crédito. (Res 1502 III)

4 - Para fins do disposto no item anterior, configura-se a ligação entre o tomador do crédito e a armazenadora do produto sempre que ocorrerem, isolada ou cumulativamente, as seguintes hipóteses: (Circ 1336 4 a/e)

a) quando houver participação acionaria igual ou superior a 10% (dez por cento) entre a depositária e o depositante do produto; (Circ 1336 4 a)

b) quando qualquer administrador ou acionista de um participar com 10% (dez por cento) ou mais do capital do outro; (Circ 1336 4 b)

c) no caso de um ou mais elementos figurarem como administradores de ambos; (Circ 1336 4 c)

d) quando o depositante for administrador ou funcionário da depositária; (Circ 1336 4 d)

e) no caso de a depositária e o depositante do produto pertencerem a um mesmo grupo econômico. (Circ 1336 4 e)

5 - Os aceites bancários são restritos a operações relacionadas com o armazenamento de produtos agrícolas, devendo as letras de câmbio ser registradas e negociadas exclusivamente na Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip). (Res 1502 IV)

6 - As operações de crédito somente podem ser garantidas pela caução de conhecimentos de depósito/warrants, referentes a café, milho e soja armazenados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, desde que observados os seguintes estágios dos produtos: (Circ 1336 2 a/c)

a) café cru, em grãos, beneficiado, tipo 7, para melhor; (Circ 1336 2 a)

b) milho em grãos; (Circ 1336 2 b)

c) soja em grãos. (Circ 1336 2 c)

7 - O valor do crédito concedido não pode exceder 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias representadas pelos warrants caucionados, com base nos preços mínimos ou de garantia. (Res 1502 V)

8 - As operações de aceite bancário sujeitam-se, ainda, aos seguintes limites: (Res 1502 VI a/c)

a) o total de operações vinculadas a aceites, junto a um mesmo cliente, não pode representar mais do que 5% (cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR), de que trata o item 2-2-1-1, do banco aceitante; (Res 1502 VI a)

b) o total de aceites próprios não pode exceder o valor do PR do banco aceitante; (Res 1502 VI b)

c) o saldo das operações de crédito garantidas com caução de warrants não pode ser inferior ao saldo dos aceites próprios dos bancos aceitantes. (Res 1502 VI c)

9 - Sendo a certeza da qualidade e integridade da garantia de primordial importância para a tranquilidade das operações realizadas, devem ser promovidas, sob a responsabilidade dos bancos aceitantes das letras de câmbio, vistorias nos produtos dados em garantia. (Circ 1336 3)

10 - Constatada a ocorrência de qualquer descumprimento as normas que regem o aceite bancário, o banco aceitante incorrerá em pena pecuniária correspondente a 30% a.a. (trinta por cento ao ano), calculada sobre o montante da letra de câmbio e por todo o seu período de vigência, podendo, ainda, o banco aceitante vir a ficar impedido de operar no Programa de Liquidez de Aceites bancários (Plaban). (Circ 1336 15)



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