PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO
PAGAMENTO DE CORRETAGENS DE CÂMBIO PARA GERAR “CAIXA 2”
Foi justamente na época em que proliferavam as instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais e em que Foz do Iguaçu e a Ponte da Amizade se celebrizaram mediante o contrabando e a lavagem de dinheiro que se verificou a prática de algumas corretoras de câmbio cobrarem de certas instituições financeiras em suas operações de “over dólar” taxas de corretagem bem superiores às normalmente praticadas nas operações de fechamento de câmbio de exportações e importações de empresas não financeiras.
A estranheza ficou por conta da diferença de taxas de corretagem que chegavam a ser 100 vezes maior do que as normalmente praticadas.
Na contabilidade das corretoras de câmbio que assim agiam, foi verificado que as altas receitas eram abatidas por notas fiscais de prestação de serviços pretensamente realizados por empresas não pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional e que prestavam serviços próprios das instituições financeiras, entre eles a assessoria financeira e a intermediação de negócios financeiros.
Foi verificado então que a maior parte dessas empresas estava constituída como microempresa, o que era ilegal (não permitido) para o tipo de objeto social a que se destinavam: a prestação de serviços por profissionais liberais. Por outro lado, as receitas dessas empresas, que geralmente estavam em paradeiro desconhecido e não apresentavam declarações para o imposto de renda, eram em montante bem superior aos limites legalmente estabelecidos para as microempresas.
Outro fato verificado foi que os valores pagos para quitação das notas fiscais não eram depositados em suas contas correntes bancárias e sim em contas conhecidas como “CC5” de instituições constituídas no exterior em paraísos fiscais.
Coincidentemente também foi verificado que um banco multinacional, que havia pago as elevadas corretagens, tinha recebido de sua matriz equivalente valor em moeda estrangeira como aumento de capital para cobrir prejuízos fiscais oriundos direta ou indiretamente do pagamento dessas corretagens.
Qual a vantagem da realização dessas operações?
1) - O banco contabilizou despesas dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda, que seriam abatidas de seus lucros em exercícios seguintes.
2) - O banco distribuiu dividendos sem o pagamento de impostos; dividendos estes que não seriam dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica brasileira.
3) - O banco estrangeiro aumentou sua participação acionária no Brasil, possibilitando assim uma maior distribuição de dividendos futuros pela subsidiária brasileira.
Justamente depois de apurado esse fato, o governo brasileiro, por intermédio de medida provisória transformada na Lei nº 9.249/95 pelo Congresso Nacional, que passou a vigorar em 1996, isentou de tributação na fonte a distribuição de lucros e dividendos.
Veja, passo a passo, como se processa a contabilização das Notas Frias e a Remessa do Caixa Dois para o Exterior.