LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO III - Ações - artigos 11 a 45
SEÇÃO I - Número e Valor Nominal - artigos 11 e 12 (Revisada em 24-02-2024)
Art. 11 - O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º. Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º. O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3º. O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
NOTA DO COSIFE:
Ver a Instrução CVM 056/1986 - Dispõe sobre o valor nominal mínimo e grupamento de ações emitidas por companhias abertas, bem como sobre a padronização de certificados de ações.
Ver Instrução CVM 400/2003 - Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário
Art. 12 - O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta lei.