LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO II - Capital Social - artigos 5º a 10
SEÇÃO I - Valor (Revisada em 04-05-2024)
Art. 5º. - O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
§ único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente ( Art. 167).
Art. 6º. - O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta lei e do estatuto social (Artigos 166 a 174).