LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XXI - Grupo de Sociedades - artigos 265 a 277
SEÇÃO II - Constituição, Registro e Publicidade - artigo 269 (Revisada em 04-05-2024)
Art. 269 - O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
§ único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
Aprovação pelos Sócios das Sociedades
Art. 270 - A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (Art. 136, V). (Redação pela Lei 9.457/1997)
§ único. Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do Art. 137, ao reembolso de suas ações ou quotas.
Art. 271 - Considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da sede da sociedade de comando, dos seguintes documentos:
§ 1º. Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas no registro do comércio das respectivas sedes as atas de assembléia ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do registro na sede da sociedade de comando.
§ 2º. As certidões de arquivamento no registro de comércio serão publicadas.
§ 3º. A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar as respectivas denominações acrescidas da designação do grupo.
§ 4º. As alterações da convenção do grupo serão arquivadas e publicadas nos termos deste artigo, observando-se o disposto no § 1º. do Art. 135.