Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO XXI - Grupo de Sociedades - SEÇÃO II - Constituição, Registro e Publicidade


LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XXI - Grupo de Sociedades - artigos 265 a 277

SEÇÃO II - Constituição, Registro e Publicidade - artigo 269 (Revisada em 04-05-2024)

Art. 269 - O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:

  • I - a designação do grupo;
  • II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
  • III - as condições de participação das diversas sociedades;
  • IV - o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;
  • V - as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;
  • VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;
  • VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
  • VIII - as condições para alteração da convenção.

§ único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:

  • a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
  • b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
  • c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob controle das pessoas referidas nas alíneas a, b.

Aprovação pelos Sócios das Sociedades

Art. 270 - A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (Art. 136, V). (Redação pela Lei 9.457/1997)

§ único. Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do Art. 137, ao reembolso de suas ações ou quotas.

Registro e Publicidade

Art. 271 - Considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da sede da sociedade de comando, dos seguintes documentos:

  • I - convenção de constituição do grupo;
  • II - atas das assembléias gerais, ou instrumentos de alteração contratual, de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição do grupo;
  • III - declaração autenticada do número das ações ou quotas de que a sociedade de comando e as demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade filiada.

§ 1º. Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas no registro do comércio das respectivas sedes as atas de assembléia ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do registro na sede da sociedade de comando.

§ 2º. As certidões de arquivamento no registro de comércio serão publicadas.

§ 3º. A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar as respectivas denominações acrescidas da designação do grupo.

§ 4º. As alterações da convenção do grupo serão arquivadas e publicadas nos termos deste artigo, observando-se o disposto no § 1º. do Art. 135.



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