LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - artigos 243 a 264
SEÇÃO III - Responsabilidades dos Administradores e das Sociedades Controladoras (Revisada em 04-05-2024)
Art. 245 - Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.
Na Instrução CVM 491/2011 lê-se: Considera-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do artigo 11 da Lei 6.385/1976, além das hipóteses já previstas em atos normativos da CVM, o descumprimento dos artigos 117 e seus §s, 153, 154 e seus §§ 1º e 2º, 155 e seus §§ 1º e 2º, 156 e seu § 1º, 165, 201, 202 e seu § 5º, 205 e seu § 3º, 245, 254 e seus §§ 1º e 2º, 254-A, caput e artigo 273 da Lei 6.404/1976.
Art. 246 - A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117.
§ 1º. A ação para haver reparação cabe:
§ 2º. A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de vinte por cento e prêmio de cinco por cento ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.