Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 6.024/1974 - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL


LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974

CAPÍTULO III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Revisada em 21/09/2024)

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO E DOS EFEITOS DA MEDIDA

Art.15 - Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira: (1)

I - ex officio :

  • a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência
  • b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais
  • c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários
  • d) quando, cassada autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores

II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.

Parágrafo 1º - O Banco Central do Brasil decidira sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.

Parágrafo 2º - O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicara a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste, do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.

(1) - MP 1.182/1995 - normas complementares aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária, no que se refere a responsabilidade solidária de acionistas controladores, indisponibilidade de bens e impedimento de administradores, bem como desapropriação de ações de instituição financeira pela União Federal. (Vide Lei 9.447/1997 - conversão desta MP).

Art.16 - A liquidação extrajudicial será executada por liquidante, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

Parágrafo 1º - Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

Parágrafo 2º - Os honorários doliquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil.

Art.17 - Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da liquidação, será usadaobrigatoriamente a expressão"Em liquidação extrajudicial" em seguida a denominação da entidade.

Art.18 - A decretação da liquidação extrajudicial produzira, de imediato, os seguintes efeitos: (1)

  • a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação
  • b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda (2)
  • c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial
  • d) não fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo
  • e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição
  • f) não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. (1)

(1) - Decreto-Lei 1.477/1976 - dispõe sobre a correção monetária dos créditos do Banco Central do Brasil. O DL 1.477/1976 foi alterado pelo DL 2.015/1983. Este foi revogado pelo DL 2.278/1985, que alterou o Art.1º do DL 1.477/1976. Veja a nova redação:

"Art.1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a LEI 6.024, de 13 de marco de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também as operações realizadas posteriormente a decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passiva, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais."

A correção monetária mencionada nos decretos-leis foi foi extinta pelo art. 4º da Lei 9.249/1995, que começou a vigorar em 01/01/1996.

(2) - Lei 8.135/1990 - Transfere para o BANCO CENTRAL DO BRASIL a responsabilidade pelo PASSIVO em cruzados novos das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Art.19 - A liquidação extrajudicial será encerrada: (Nova Redação dada pela Lei 13.506/2017)

A redação deste artigo 19 foi inicialmente alterado pela Medida Provisória 784/2017 que vigorou de 08/06/2017 até 22/10/2017

Depois o artigo 19 foi definitiva alterada Lei 13.506/2017 publicada no DOU 14/11/2017

  • a) (revogada) (Nova Redação dada pela Lei 13.506/2017)
  • b) (revogada) (Nova Redação dada pela Lei 13.506/2017)
  • c) (revogada) (Nova Redação dada pela Lei 13.506/2017)
  • d) (revogada) (Nova Redação dada pela Lei 13.506/2017)

I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei 13.506/2017)

  • a) pagamento integral dos credores quirografários; (Incluído pela Lei 13.506/2017)
  • b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Lei 13.506/2017)
  • c) transferência do controle societário da instituição; (Incluído pela Lei 13.506/2017)
  • d) convolação em liquidação ordinária; (Incluído pela Lei 13.506/2017)
  • e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou (Incluído pela Lei 13.506/2017)
  • f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei 13.506/2017)

II - pela decretação da falência da instituição. (Incluído pela Lei 13.506/2017)

§ 1º  Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá: (Incluído pela Lei 13.506/2017)

I - nas hipóteses das alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes; (Incluído pela Lei 13.506/2017)

II - nas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão “Em liquidação extrajudicial” por “Liquidação extrajudicial encerrada”. (Incluído pela Lei 13.506/2017)

§ 2º  Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime. (Incluído pela Lei 13.506/2017)

§ 3º  O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos: (Incluído pela Lei 13.506/2017)

  • I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou (Incluído pela Lei 13.506/2017)
  • II - controladores. (Incluído pela Lei 13.506/2017)

§ 4º  A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes. (Incluído pela Lei 13.506/2017)

§ 5º  Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: (Incluído pela Lei 13.506/2017)

  • I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou (Incluído pela Lei 13.506/2017)
  • II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito (Incluído pela Lei 13.506/2017)

§ 6º  As pessoas referidas no § 5º deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos. (Incluído pela Lei 13.506/2017)

§ 7º  Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5º deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência. (Incluído pela Lei 13.506/2017)

A redação deste artigo 19 foi inicialmente alterado pela Medida Provisória 784/2017 que vigorou de 08/06/2017 até 22/10/2017

Depois o artigo 19 foi definitiva alterada Lei 13.506/2017 publicada no DOU 14/11/2017

SEÇÃO II - DO PROCESSO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art.20 - Aplicam-se, ao processo da liquidação extrajudicial, as disposições relativas ao processo da intervenção, constantes dos artigos 8, 9, 10 e 11, desta Lei.

Art.21 - À vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:

  • a) prosseguir na liquidação extrajudicial
  • b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá estudar pedidos de cessação da liquidação extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada segundo as garantias oferecidas e as conveniências de ordem geral.

Art.22 - Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda.

Parágrafo 1º - No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixara o prazo para a declaração dos créditos o qual não será inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.

Parágrafo 2º - Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o liquidante manterá, na sede da liquidanda, relação nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como relação das letras de câmbio de seu aceite.

Parágrafo 3º - Aos credores obrigados a declaração assegurar-se-á o direito de obterem do liquidante as informações, extratos de contas, saldos e outros elementos necessários a defesa dos seus interesses e a prova dos respectivos créditos.

Parágrafo 4º - O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.

Art.23 - O liquidante juntara a cada declaração a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papeis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto a legitimidade, valor e classificação.

Parágrafo único. O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados.

Art.24 - Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável.

Art.25 - Esgotado o prazo para declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizara o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro, juntamente com o balanço geral, se acha afixado na sede e demais dependências da entidade, para conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor, ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.

Art.26 - A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentos julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo 1º - A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

Parágrafo 2º - O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes a defesa dos seus direitos.

Parágrafo 3º - O liquidante encaminhara as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, a decisão do Banco Central do Brasil.

Parágrafo 4º - Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.

Art.27 - Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por forca do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes a eventual satisfação dos respectivos pedidos.

Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o parágrafo 4 do artigo anterior.

Art.28 - Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido pode pedir ao Banco Central do Brasil, até ao encerramento da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito.

Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o artigo anterior, se se julgar prejudicado pela decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o prazo de decadência fixado no parágrafo único do mesmo artigo.

Art.29 - Incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.

Art.30 - Salvo expressa disposição em contrario desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instancia.

Parágrafo 1º - Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumira caráter definitivo.

Parágrafo 2º - O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informara e o encaminhara dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.

Art.31 - No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negocio ou atividade da liquidanda. (1)

Parágrafo 1º - Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e registros.

Parágrafo 2º - Os registros correspondentes serão procedidos no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comercio, bem como pelos demais Órgãos da administração pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal que lhes tenha sido feita pelo liquidante.

(1) - Decreto 92.061/1985 - Regulamentação.

Art.32 - Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da pratica de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhara ao Órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.

Art.33 - O liquidante prestara contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e respondera, civil e criminalmente, por seus atos.

Art.34 - Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao sindico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revogatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

Veja a nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que também se aplica às liquidações extrajudiciais.

Art.35 - Os atos indicados nos artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661, de 1945), praticados pelos administradores da liquidanda, poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

Parágrafo único. A ação revogatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.

Veja a nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que também se aplica às liquidações extrajudiciais.



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