LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974
CAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Revisada em 21/09/2024)
Art.2º - Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição: (1)
(1) - DL 2.321/1987 - Conferir: Art.1º Alínea e - institui o regime de administração especial temporária.
(1) - MP 1182/95 - normas complementares aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária, no que se refere a responsabilidade solidária de acionistas controladores, indisponibilidade de bens e impedimento de administradores, bem como desapropriação de ações de instituição financeira pela União Federal. (Vide Lei 9.447/1997 - conversão desta MP).
Art.3º - A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.
Art.4º - O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.
Art.5º - A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.
Art.6º - A intervenção produzira, desde sua decretação, os seguintes efeitos:
Art.7º - A intervenção cessará:
SEÇÃO II - DO PROCESSO DA INTERVENÇÃO
Art.8º - Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no "Diário" da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.
Art.9º - Ao assumir suas funções, o interventor:
Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventario deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem de seus interesses.
(1) - Decreto-Lei 2.321/1987 - Conferir: Art.5º Alínea c - institui o regime de administração especial temporária.
Art.10 - Os ex-administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro em cinco dias, contados da posse deste, declaração assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação: (1)
(1) - DL 2.321/1987 - conferir: Art.5º Alínea c - institui o regime de administração especial temporária.
Art.11 - O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentara ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá: (1)
Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.
(1) - Decreto-Lei 2.321/1987 - conferir: Art.5º Alínea c - institui o regime de administração especial temporária.
Art.12 - À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
Art.13 - Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instancia.
Parágrafo 1º - Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumira caráter definitivo.
Parágrafo 2º - O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informara e o encaminhara, dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.
Art.14 - O interventor prestara contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e respondera, civil e criminalmente, por seus atos.