Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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LEI 6.024/1974 - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO


LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974

CAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Revisada em 21/09/2024)

SEÇÃO I - DA INTERVENÇÃO

Art.2º - Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição: (1)

  • I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da ma administração, que sujeite a riscos os seus credores
  • II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização
  • III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências), houver possibilidade de evitar-se a liquidação extrajudicial.

(1) - DL 2.321/1987 - Conferir: Art.1º Alínea e - institui o regime de administração especial temporária.

(1) - MP 1182/95 - normas complementares aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária, no que se refere a responsabilidade solidária de acionistas controladores, indisponibilidade de bens e impedimento de administradores, bem como desapropriação de ações de instituição financeira pela União Federal. (Vide Lei 9.447/1997 - conversão desta MP).

Art.3º - A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

Art.4º - O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

Art.5º - A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

Art.6º - A intervenção produzira, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

  • a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas
  • b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas
  • c) inexigibilidade dos depósitos já existentes a data de sua decretação.

Art.7º - A intervenção cessará:

  • a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa
  • b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado
  • c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DA INTERVENÇÃO

Art.8º - Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no "Diário" da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.

Art.9º - Ao assumir suas funções, o interventor:

  • a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração
  • b) levantara o balanço geral e o inventario de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventario deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem de seus interesses.

(1) - Decreto-Lei 2.321/1987 - Conferir: Art.5º Alínea c - institui o regime de administração especial temporária.

Art.10 - Os ex-administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro em cinco dias, contados da posse deste, declaração assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação: (1)

  • a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores a decretação da medida
  • b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da instituição, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário
  • c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento
  • d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

(1) - DL 2.321/1987 - conferir: Art.5º Alínea c - institui o regime de administração especial temporária.

Art.11 - O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentara ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá: (1)

  • a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da instituição
  • b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado
  • c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes a instituição.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.

(1) - Decreto-Lei 2.321/1987 - conferir: Art.5º Alínea c - institui o regime de administração especial temporária.

Art.12 - À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:

  • a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários
  • b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4
  • c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade
  • d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.

Art.13 - Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instancia.

Parágrafo 1º - Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumira caráter definitivo.

Parágrafo 2º - O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informara e o encaminhara, dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.

Art.14 - O interventor prestara contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e respondera, civil e criminalmente, por seus atos.



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