RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
LIVRO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO I - DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO III - DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 47. A DITR está sujeita a revisão pela Secretaria da Receita Federal, que, se for o caso, pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas.
§1º A revisão é feita com elementos de que dispuser a Secretaria da Receita Federal, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados ao contribuinte ou por outros meios previstos na legislação.
§2º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que tratam os arts. 50 e 51 (Lei 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).