Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RITR/2002 - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO - DO LANÇAMENTO - DA DECLARAÇÃO

RITR/2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

LIVRO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

TÍTULO I - DO LANÇAMENTO

  • CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO
    • Seção I - Da Composição
    • Seção II - Dos Meios de Apresentação
    • Seção III - Da Obrigatoriedade de Entrega
      • Subseção I - Das Disposições Gerais
        • Espólio
        • Condomínio
        • Documentos Comprobatórios
      • Subseção II - Do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR-DIAC
        • Alterações Cadastrais
      • Subseção III - Do Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT
    • Seção IV - Dos Termos, Locais, Formas, Prazos e Condições para a Apresentação da DITR

Seção I - Da Composição

Art. 36. A DITR correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR-DIAC, destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular (Lei 9.393, de 1996, art. 6º);

II - Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT, destinado à apuração do imposto (Lei 9.393, de 1996, art. 8º).

Seção II - Dos Meios de Apresentação

Art. 37. A DITR obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e, nos termos do art. 44, poderá ser apresentada

I - em meio eletrônico, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

II - em formulário.

Parágrafo único. A declaração em formulário deverá ser apresentada em duas vias e será assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, declarando este que o faz em nome daquele.

Seção III - Da Obrigatoriedade de Entrega

  • Subseção I - Das Disposições Gerais
    • Espólio
    • Condomínio
    • Documentos Comprobatórios
  • Subseção II - Do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR-DIAC
    • Alterações Cadastrais)
  • Subseção III - Do Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT

Subseção I - Das Disposições Gerais

Espólio

Art. 38. O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.

Parágrafo único. As declarações não entregues pelo de cujus são apresentadas em nome do espólio.

Condomínio

Art. 39. Deve ser declarado em sua totalidade o imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto este for mantido indiviso (Lei 5.172, de 1966, art. 124, inciso I).

Documentos Comprobatórios

Art. 40. Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram (Lei 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).

Subseção II - Do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR-DIAC

Art. 41. O contribuinte ou o seu sucessor deve comunicar anualmente à Secretaria da Receita Federal, por meio do preenchimento do DIAC, integrante da DITR, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular (Lei 9.393, de 1996, art. 6º).

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo integrarão o CAFIR, cuja administração caberá à Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização (Lei 9.393, de 1996, art. 6º, §2º).

Alterações Cadastrais)

Art. 42. Devem ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Receita Federal as seguintes alterações relativas ao imóvel rural (Lei 9.393, de 1996, art. 6º, §1º):

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

IV - sucessão causa mortis;

V - cessão de direitos;

VI - constituição de reservas ou usufruto.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser feita no prazo de sessenta dias, contado da data da ocorrência da alteração (Lei 9.393, de 1996, art. 6º, §1º).

Subseção III - Do Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT

Art. 43. O contribuinte deve prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurar o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural, por meio do preenchimento do DIAT, integrante da DITR (Lei 9.393, de 1996, art. 8º).

Parágrafo único. As pessoas isentas do pagamento ou imunes do ITR estão dispensadas de preencher o DIAT (Lei 9.393, de 1996, art. 8º, §3º).

Seção IV - Dos Termos, Locais, Formas, Prazos e Condições para a Apresentação da DITR

Art. 44. A Secretaria da Receita Federal disporá sobre os termos, locais, formas, prazos e condições para a apresentação da DITR (Lei 9.393, de 1996, arts. 6º e ).



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