Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - OUTROS


RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - OUTROS

SERVIDÃO DE PASSAGEM - INDENIZAÇÃO

209 - Qual é o tratamento tributário da indenização recebida em decorrência de constituição de servidão de passagem?

Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio, mas não perde o direito de propriedade, portanto, não ocorre a alienação do bem.

Assim, o valor recebido a título de indenização decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de pagamento efetuado por pessoa física, e, em ambas as situações, na declaração de ajuste.

LAUDÊMIO

210 - O valor do laudêmio recebido por pessoa física é tributável?

Sim. É tributável o valor do laudêmio e do foro anual como carnê-leão, se recebidos de pessoa física, ou na fonte, se recebidos de pessoa jurídica, conforme o caso, e na declaração de ajuste.

Base Normativa:

  • RIR/1999, art. 55, inciso XVII
  • Parecer Normativo CST 9/1983

INDENIZAÇÃO POR MORTE

211 - Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por quantia correspondente à indenização por morte, cujos valores ficam bloqueados até a maioridade do beneficiário?

O crédito dos juros em conta de depósito configura a disponibilidade jurídica, para os efeitos do imposto sobre a renda, devendo ser tributados exclusivamente na fonte, exceto quando se tratar de caderneta de poupança, cujos juros estão isentos.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

212 - Qual é o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?

Apesar de a indenização - de verba percebida a título de dano moral por pessoa física - paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, ser rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN 9/2011.

Base Normativa:

  • Lei 8.541/1992, art. 46
  • RIR/1999, art. 718
  • Ato Declaratório PGFN 9/2011
  • Solução de Consulta Cosit 98/2014

ENCARGO DE DOAÇÃO MODAL

213 - Os valores recebidos em razão do encargo estipulado em doação modal de bens ou direitos são tributáveis?

Sim. A doação modal ou onerosa é aquela que traz consigo um encargo para o donatário. Os valores recebidos em função desse encargo estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na declaração de ajuste.

RENDIMENTOS DE EMPRÉSTIMOS

214 - Incide o imposto sobre a renda sobre os rendimentos recebidos por pessoa física decorrentes de empréstimos?

Sim. Os juros decorrentes de empréstimos concedidos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas de:

a) 22,5%, com prazo de até seis meses;

b) 20%, com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

c) 17,5%, com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

d) 15%, com prazo acima de vinte e quatro meses. Se recebidos de pessoa física, os juros recebidos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Base Normativa:

RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

215 - Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?

Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal.

A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, dar-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário (observadas as orientações contidas na pergunta 236).

Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes; e

II - honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.

ATENÇÃO:

1 - Decisão da Justiça Federal

Desde 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei 10.833/2003, arts. 27 e 93, inciso II; e  Lei 10.865/2004, art. 21).

Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas. Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.

2 - Decisão da Justiça do Trabalho

Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei 8.541/1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei 10.833/2003, art. 28).

Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à referida comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.

3 - Decisão da Justiça Estadual

Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a natureza do rendimento. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, deve-se observar o seguinte:

A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

A mesma regra aplica-se, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e aos rendimentos do trabalho.

O disposto acima aplica-se ao décimo terceiro salário e a quaisquer acréscimos e juros referentes aos mesmos rendimentos.

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, e deduzidas as seguintes despesas:

a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

III - o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323 que trata da dedução de dependentes;

IV - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento.

Base Normativa:

Consulte as perguntas 163, 235, 236, 237, 424 e 425

PRECATÓRIOS

216 - Qual é o tratamento tributário de precatórios recebidos por pessoas físicas?

O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal (verificar as orientações contidas na pergunta 215 e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante da pergunta 236). Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo.

O imposto retido será considerado antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e respectiva antecipação, para fins de apuração do imposto sobre a renda.

A retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

ATENÇÃO:

O Parecer PGFN/CRJ/2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN 1/2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o calculo ser mensal e não global.

Base Normativa:

Consulte as perguntas 215, 235, 236, 237.

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

217 - A indenização e o aviso prévio pagos a representante comercial autônomo são tributáveis?

Sim. As importâncias recebidas em obediência ao disposto no art. 27, “j”, e parágrafo único, e no art. 34 da Lei 4.886/1965, com redação dada pela Lei 8.420/1992, estão sujeitas à tributação na fonte e na declaração de ajuste. Somente as indenizações previstas no Decreto-Lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (arts. 477 a 499, § 2º) e na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS estão isentas do imposto sobre a renda.

Base Normativa: RIR/1999, art. 681

PECÚLIO

218 - Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?

O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio resgate, pecúlio restituição, pecúlio patrimônio, pecúlio reserva de poupança, pecúlio devolução.

É isento quando pago por intermédio de:

a) companhia de seguro, por morte do segurado; (Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIII)]

b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte; (RIR/1999, art. 39, inciso XXX; IN RFB 1.500/2014, art. 6º, inciso VII)

c) entidade de previdência complementar, quando se tratar de benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado, pago em prestação única em razão de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência complementar.

As parcelas pagas a entidade de previdência complementar originadoras deste direito não podem ter sido utilizadas para fins de dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Base Normativa: Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso VII, com redação dada pela Lei 9.250/1995, art. 32

Consulte a pergunta 173

SEGURO POR INATIVIDADE TEMPORÁRIA

219 - Qual é o tratamento tributário dos valores pagos por companhia seguradora a autônomo que faz seguro para ter garantido o seu rendimento mensal em caso de inatividade temporária, em razão de acidente pessoal?

Tal rendimento é tributável, não se enquadrando entre as isenções previstas no art. 39 do RIR/1999, nem em qualquer outro dispositivo legal de isenção.

DOENÇA GRAVE - RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA COM DOENÇA GRAVE

220 - São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física com de doença grave?

São isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, com doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, ainda que pagas por fonte situada no exterior. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.

ATENÇÃO:

Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário com de doença grave. Para casos de falecimento da pessoa com doença grave, consulte a pergunta 107.

Base Normativa:

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, incisos XXI e XIV;
  • Lei 8.541/1992, art. 47;
  • RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º;
  • IN RFB 1.500/2014, art. 6º, incisos II, III e §§ 4º a 5º

Para informações sobre laudo, consulte a pergunta 221

DOENÇA GRAVE - LAUDO PERICIAL 221 - Laudo pericial expedido por entidade privada vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) é documento comprobatório de doença grave?

Não. Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS. Entende-se por laudo pericial o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas especificas de cada ente.

ATENÇÃO:

1) a isenção do imposto sobre a renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por pessoas com moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei 7.713/1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade (Ato Declaratório PGFN 5/2016;

2) o laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) o órgão emissor;

b) a qualificação da pessoa com a moléstia;

c) o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com a moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);

d) caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e

e) o nome completo, a assinatura, o de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial.

Base Normativa:

  • Lei 9250/1995, art 30
  • IN RFB 1.500/2014, art. 6º, §§ 4º e 5º
  • Solução de Consulta Interna Cosit 11/2012
  • Parecer PGFN/CRJ/701/2016
  • Ato Declaratório PGFN 5/2016

DOENÇA GRAVE - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

222 - Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos acumuladamente, por pessoa com doença grave após o seu reconhecimento por laudo pericial oficial?

Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.

Sobre laudo pericial consultar a pergunta 221.

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho assalariado, a pessoa com doença grave deve verificar as orientações contidas nas perguntas 235 e 236.

ATENÇÃO:

O Parecer PGFN/CRJ/2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Base Normativa:

Consulte as perguntas 235, 236, 237, 266, 267 e 268

DOENÇA GRAVE - MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA 223 - Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada com doença grave são isentos?

Não. O benefício da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, com redação promovida pela Lei 11.052/2004, não se estende aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.

Base Normativa:

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, com a redação dada pela Lei 11.052/2004;
  • Solução de Divergência Cosit 3/2014

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

224 - É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o montante referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?

O valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração de ajuste. São isentas as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Base Normativa:

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso V
  • Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28
  • RIR/1999, art. 39, inciso XX
  • Parecer Normativo Cosit 1/1995

Consulte as perguntas 163 e 258

FGTS PAGO PELO EX-EMPREGADOR

225 - É isento o valor referente ao FGTS pago pelo ex-empregador em virtude de decisão judicial?

Sim. A isenção alcança os depósitos, juros, correção monetária e multa, pagos nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Base Normativa:

  • Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso V;
  • Lei 8.036/1990, art. 28;
  • RIR/1999, art. 39, inciso XX

Consulte a pergunta 258

PDV - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

226 - Qual é o tratamento tributário das indenizações pagas a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

As verbas especiais pagas a título de PDV por pessoa jurídica de direito público a servidor público civil são isentas do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.

A partir de 31/12/1998, a IN SRF 165, de 31 de dezembro de 1998 dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de programas de desligamento voluntário (PDV), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público.

Assim sendo, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas à previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência. Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 163.

Base Normativa:

  • Lei 9.468/1997, art. 14
  • RIR/1999, art. 39, inciso XIX, § 9º

PDV - RESGATE DE PREVIDÊNCIA

227 - Contribuinte que adere a Programa de Demissão Voluntária (PDV) e, na mesma ocasião, resgata valores pagos a entidade de previdência complementar da empresa da qual fazia parte, pode considerar os valores do resgate da previdência também isentos?

Ainda que recebidos por ocasião de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), os resgates de previdência complementar, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, quando não optante pela tributação exclusiva.

No entanto, exclui-se da incidência o valor do resgate das contribuições, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência complementar, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Base Normativa:

  • Lei 9.250/1995, arts. 4º, inciso V, e 8º, inciso II, " e"
  • RIR/1999, art. 39, inciso XXXVIII
  • RIR/1999, art. 74, inciso II
  • Ato Declaratório Normativo Cosit 9/1999

Consulte a pergunta 172

RENDIMENTOS DE SÓCIO OU TITULAR DE EMPRESA

228 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado?

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário. São tributáveis os valores que ultrapassarem o resultado contábil e aos lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros.

Base Normativa: Lei 9.249/1995, art. 10

RENDIMENTOS PAGOS AO SÓCIO DE SERVIÇO A TITULO DE PRO LABORE

229 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos pagos ao sócio de serviço a título de prolabore?

Incide imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os valores pagos ao sócio de serviço (consulte a Solução de Consulta Cosit 12/2013, disponível no sítio da RFB na Internet), a título de pro labore (rendimentos de trabalho).

No entanto, não incide imposto sobre a renda sobre valores pagos a título de distribuição de lucros pelas pessoas jurídicas.

Consulte a pergunta 230

Base Normativa:

PRO LABORE E LUCRO DISTRIBUÍDO

230 - Qual é a diferença entre pro labore e lucro distribuído?

Como são tributados?

O pro labore refere-se à remuneração paga aos sócios pela prestação de serviços à empresa e sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.

O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital integralizado pelo sócio. Quanto à forma de tributação, depende da legislação vigente no período de formação do lucro que está sendo distribuído.

Consulte a pergunta 229

NOTA DO COSIFE:

Sobre a Distribuição de Resultados das Pessoas Jurídicas, especialmente daquelas não tributadas com base no Lucro Real, que ainda usam o LIVRO CAIXA, veja o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização, que tem informações importantes sobre a citada Distribuição.

DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO E LUCROS

231 - Como são tributados os dividendos, bonificações em dinheiro e lucros apurados na escrituração comercial em 1994 e 1995, distribuídos aos sócios em 2016 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real?

Tais rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%. O imposto descontado na fonte será deduzido do imposto devido na declaração de ajuste do beneficiário, assegurada a opção pela tributação exclusiva.

Base Normativa: RIR/1999, art. 656, inciso I

POOL HOTELEIRO

232 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pela pessoa física em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro?

No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independentemente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.

As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do imposto sobre a renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Portanto, os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro seguem as normas gerais aplicáveis aos pagamentos efetuados por pessoa jurídica aos seus sócios.

Base Normativa:

  • Lei 10.406/2002 - Código Civil, arts. 991 a 996;
  • Ato Declaratório Interpretativo SRF 14/2004

Consulte as perguntas 228, 229, 231, 260 e 302

LUCROS NA LIQUIDAÇÃO DA MASSA FALIDA

233 - Qual é o tratamento tributário dos lucros distribuídos apurados na liquidação da massa falida de pessoa jurídica?

Os lucros distribuídos durante a liquidação sujeitam-se às mesmas normas de tributação de distribuição de lucros aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Base Normativa:

AUXÍLIOS, PRÊMIO ASSIDUIDADE E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

234 - São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, prêmio assiduidade, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho etc.?

Sim. Esses valores são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste.

São isentos apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência complementar, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente.

Entretanto, no caso de verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ/2.118, de 10 de novembro de 2011 e o Ato Declaratório PGFN 13/2011.

E ainda, não incide imposto sobre a renda nas verbas recebidas a título de reembolso-babá pelos trabalhadores, ficando a fonte pagadora desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN 1, de 2 de janeiro de 2014.

Base Normativa:

  • Lei 8.541/1992, art. 48, com redação dada pela Lei 9.250/1995, art. 27
  • Art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004
  • RIR/1999, art. 39, XLII; e
  • Item 9 do Parecer PGFN/PGA/2683/2008
  • Parecer PGFN/CRJ/2118/2011
  • Parecer PGFN/CRJ 2271/2013
  • Solução de Consulta Cosit 102/2014


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