Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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IN RFB 1.794/2018 - CAPÍTULO X - DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS


RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF 2018 - ANO-BASE 2017 - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.794/2018 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO X - DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2017.

§ 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2017.

§ 2º Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2017:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e

IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



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