RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IRPF 2018 - ANO-BASE 2017 - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.794/2018 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO V - DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
§ 1º A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º, a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017.
§ 3º O arquivo deve ser obtido por meio do e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.
§ 4º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” por meio de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.