Ano XXV - 28 de março de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 123/1992

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 123/1992 - DOU 23/11/1992 - Retificação (Revisada em 22-03-2024)

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade prestados por agências de propaganda.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as deposições do art. 53, inciso II, paragrafo único, e 54 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, arts. 19, 38, 39, 52, 53, 86 e 87 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Portaria M.F. nº 314, de 8 de outubro de 1986,

RESOLVE:

Art. 1º - A base de cálculo do imposto de renda de que trata o art. 53, inciso II da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, as agências de propaganda.

Art. 2º - Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pela agências de propaganda a empresa de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre ("out door"), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento.

Paragrafo único - O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização do serviços

Art. 3º - O imposto devera ser recolhido pela agência de propaganda, por ordem e conta do anunciante, ate o décimo dia da quinzena subsequente a da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - A agência de propaganda efetuara o recolhimento do imposto utilizado um único Documento de Arrecadação de Receita - DARF, preenchido em duas vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração.

§ 2º - O valor do imposto sera convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia útil subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

§ 3º - O valor em cruzeiro do imposto a pagar sera determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em UFIR pelo valor da UFIR diária na data dia pagamento.

NOTA DO COSIFE: UFIR

A correção monetária foi revogada pelo artigo 4º da Lei 9.249/1995.

A UFIR foi instituída pela Lei 8.383/1991 e foi extinta pelo § 3º do artigo 29 da Lei 10.522/2002.

A MP 1.699/1998, originária da MP 1.110/1995, depois várias republicações até a MP 2.176-79/2001, foi convertida na Lei 10.522/2002. No § 1º do artigo 29 desta última, lê-se que a partir de 01/01/1997 os créditos apurados serão lançados em Reais.

Veja a NOTA no artigo 1002 do RIR/1999.

Art. 4º - A agência de propaganda devera fornecer ao anunciante, ate o dia quinze de fevereiro de cada ano, documentos comprobatórios com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.

Paragrafo único - As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF Anual do anunciante.

Art. 5º - A dedutibilidade, pelo anunciante, das despesas de propaganda, segundo o regime de competência, esta sujeita as deposições do art. 247 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80).

NOTA DO COSIFE:

Veja os artigos 366 a 367 do RIR/1999 - Despesas de Propaganda.

Art. 6º - A agência de propaganda devera informar o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

Art. 7º - O imposto de renda na fonte poderá ser deduzido do imposto apurado mensalmente na forma do art. 38 da Lei nº 8.383, de 1991, assim como do imposto estimado em cada mês, caso a agência de propaganda tenha optado pela faculdade prevista nos artigos 39, 86 ou 87 da mesma lei.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MONTEIRO



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