Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Lei 6.385/1976 - Intercâmbio de Informações


BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES

3 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.2 - Lei 6.385/1976 - Intercâmbio de Informações

Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

NOTAS:

  1. Em negrito estão os órgãos acrescentados pela Lei 10.303/2001.
  2. Ver a Lei Complementar 105/2001 - Lei do Sigilo Bancário que REVOGOU o art. 38 da Lei 4.595/1964


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