CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 589/2017 - DOU 21/08/2017 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)
Altera dispositivos da Instrução CVM 578/2016
VEJA:
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de agosto de 2017, com fundamento no disposto nos arts. 2º, V e IX, 8º, I, 19, § 5º, e 23, § 2º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 58 da Instrução CVM 578, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 ..................................................
..................................................................
§ 6º Os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações que já tenham obtido registro de funcionamento até a data de publicação da presente Instrução, estão dispensados de observar a classificação estabelecida no art. 14, desde que mantenham:
I - em sua denominação a expressão “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações”; e
II - no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio aplicado em cotas de Fundos de Investimento em Participações ou Fundos de Ações - Mercado de Acesso.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por PABLO WALDEMAR RENTERIA - Presidente interino