CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO IV - REGRAS ESPECIAIS (Revisada em 23-02-2024)
Seção I - Emissores de Valores Mobiliários Específicos
Art. 32. Sem prejuízo do disposto nesta Instrução, aplicam-se:
I - aos emissores de ações que lastreiam certificados de depósito de ações - BDR, o disposto no Anexo 32-I (1); (Redação dada pela Instrução CVM 600/2018)
NOTA DO COSIFE:
(1) Dispositivo inserido exclusivamente para fins de ajuste de pontuação.
Veja o ANEXO 32 - I - Regras Específicas para Emissores de Ações que Lastreiem Certificados de Depósito de Ações - BDR (Brazilian Depositary Receipts)
II - às companhias securitizadoras, com referência as suas emissões de certificados de recebíveis imobiliários, debêntures ou outros valores mobiliários cujo pagamento de principal e juros advém do fluxo financeiro resultante da cessão de direitos creditórios, o disposto no Anexo 32-II, quando constituído o patrimônio separado; e (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
NOTA DO COSIFE:
Veja o ANEXO 32 - II - Regras Específicas para Securitizadoras (Companhias de Securitização de Créditos)
III – às companhias securitizadoras, com referência as suas emissões de certificados de recebíveis do agronegócio, o disposto no Anexo 32 – III, quando constituído o patrimônio separado. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
Parágrafo único. As companhias securitizadoras devem observar a obrigação de envio das demonstrações financeiras auditadas de devedores com exposição maior do que 20% (vinte por cento) de cada emissão, nos termos das regulamentações específicas sobre as suas emissões de certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
Art. 33. Os emissores que emitam exclusivamente notas comerciais e cédula de crédito bancário - CCB, para distribuição ou negociação pública, podem se organizar sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada.
Parágrafo único. Além das formas societárias previstas no caput, emissores que emitam exclusivamente notas comerciais do agronegócio - NCA, para distribuição ou negociação pública, podem se organizar sob a forma de cooperativa agrícola.
Seção II - Emissores com Grande Exposição ao Mercado
Art. 34. Terá o status de emissor com grande exposição ao mercado, o emissor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - tenha ações negociadas em bolsa há, pelo menos, 3 (três) anos;
II - tenha cumprido tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos 12 (doze) meses; e
III - cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), de acordo com a cotação de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
Parágrafo único. O status de emissor com grande exposição ao mercado deve ser declarado pelo emissor no pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, por meio de documento assinado pelo diretor de relações com investidores contendo:
I - declaração de que o emissor se enquadra nos incisos I e II do caput; e
II - memória do cálculo feito pelo emissor para a verificação do inciso III do caput.
Seção III - Emissores em Situação Especial
Subseção I - Emissores em Recuperação Extrajudicial
Art. 35. O emissor em recuperação extrajudicial deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, relatórios de cumprimento do cronograma de pagamentos e demais obrigações estabelecidas no plano de recuperação extrajudicial, em periodicidade não superior a 90 (noventa) dias.
Subseção II - Emissores em Recuperação Judicial
Art. 36. O emissor em recuperação judicial é dispensado de entregar o formulário de referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação.
Parágrafo único. O emissor em recuperação judicial registrado na categoria A autorizado por entidade administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósito de ações em bolsa de valores deve entregar o formulário de referência preenchido com as seções 1, 4, 10 e 13 e com os itens 12.5, 12.7, 15.1 e 15.2, até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, observado o disposto no § 3º do art. 24 desta Instrução. (Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
Art. 37. O emissor em recuperação judicial deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I - as contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo;
II - plano de recuperação, no mesmo dia da apresentação ao juízo;
III - decretação de falência no curso do processo, no mesmo dia da ciência; e
IV - relatório circunstanciado apresentado pelo administrador judicial ao final da recuperação, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo.
Subseção III - Emissores em Falência
Art. 38. O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo único. (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
Art. 39. O emissor em falência deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I - relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
II - contas demonstrativas da administração, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
III - quaisquer outras informações contábeis apresentadas ao juiz no processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
IV - contas apresentadas, ao final do processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;
V - relatório final sobre o processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo; e
VI - sentença de encerramento do processo de falência, no mesmo dia que dela tomar ciência.
Subseção IV - Emissores em Liquidação
Art. 40. O emissor em liquidação é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo único. (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
Art. 41. O emissor em liquidação deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I - ato de nomeação, destituição ou substituição do liquidante, no mesmo dia:
a) da sua ciência pelo emissor, no caso de liquidação de instituição financeira ou liquidação judicial; ou
b) de sua aprovação pelos órgãos de administração do emissor, no caso de liquidação extrajudicial.
II - quadro geral de credores elaborado pelo liquidante;
III - quadro geral de credores definitivo, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor, no caso de liquidação de instituição financeira ou liquidação judicial;
IV - relatório e balanço final da liquidação, com prestação de contas do liquidante;
V - quaisquer outros relatórios, pareceres e informações contábeis elaborados sob a responsabilidade do liquidante; e
VI - ato de encerramento da liquidação, no mesmo dia da sua ciência pelo emissor ou de sua aprovação pelos órgãos de administração do emissor.
Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos II, IV e V do caput devem ser apresentados no mesmo dia de:
a) sua apresentação à autoridade administrativa reguladora, no caso de liquidação de instituição financeira;
b) sua apresentação aos órgãos de administração do emissor, no caso de liquidação extrajudicial; ou
c) seu protocolo em juízo, no caso de liquidação judicial.