Ano XXV - 26 de abril de 2024

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ANEXO 32 - Regras Específicas para BDR e Securitização

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM 480/2009 (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

ANEXO 32

  • ANEXO 32 - I - Regras Específicas para Emissores de Ações que Lastreiem Certificados de Depósito de Ações - BDR
  • ANEXO 32-II - (Redação dada pela Instrução CVM 520/2012)|
  • ANEXO 32-III - (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)

ANEXO 32 - I - Regras Específicas para Emissores de Ações que Lastreiem Certificados de Depósito de Ações - BDR

Art. 1º Somente ações emitidas por emissor estrangeiro podem ser lastro de certificados de depósito de ações - BDR.

§ 1º Não é considerado estrangeiro, o emissor:

I - que tenha sede no Brasil; ou

II - cujos ativos localizados no Brasil correspondam a 50% (cinquenta por cento) ou mais daqueles constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins dessa classificação.

§ 2º O enquadramento na condição de emissor estrangeiro será verificado por ocasião de: (§ 2º com redação dada pela Instrução CVM 585/2017)

I - registro de emissor na CVM;

II - realização de oferta pública de distribuição de certificados de depósito de ações - BDR; e

III - registro de programa de BDR

§ 3º A condição de emissor estrangeiro deve ser declarada pelo emissor nas hipóteses do § 2º, por meio de documento assinado pelo representante legal do emissor designado na forma do art. 3º deste Anexo, contendo: (§ 3º com redação dada pela Instrução CVM 585/2017)

I - declaração de que o emissor não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º; e

II - memória do cálculo feito pelo emissor para a verificação do § 1º, inciso II.

§ 4º O emissor estrangeiro estará dispensado do enquadramento no critério previsto no inciso II do § 1º, por ocasião de realização de oferta pública subsequente de distribuição de BDR, caso comprove, nos termos do § 3º, que o percentual dos ativos localizados no Brasil não ultrapassa 65% (sessenta e cinco por cento) daqueles constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins dessa classificação. (§ 4º com redação dada pela Instrução CVM 585/2017)

§ 5º Os emissores registrados na CVM como estrangeiros antes de 31 de dezembro de 2009 estão dispensados da comprovação do enquadramento na condição de emissor estrangeiro nas hipóteses do § 2º, incisos II e III.

Art. 2º O emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações - BDR Nível II ou Nível III deve obter o registro na categoria A.

Art. 3º Devem designar representantes legais domiciliados e residentes no Brasil, com poderes para receber citações, notificações e intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil ou com fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para representá-los amplamente perante a CVM, podendo receber correspondências, intimações, notificações e pedidos de esclarecimento:

I - o emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações - BDR Nível I, Nível II ou Nível III; (inciso I com redação dada pela Instrução CVM 585/2017)

II - os diretores ou pessoas que desempenhem funções equivalentes a de um diretor no emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de valores mobiliários - BDR Nível II ou Nível III; e

III - os membros do conselho de administração, ou órgão equivalente, do emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações - BDR Nível II ou Nível III.

§ 1º Os representantes legais devem aceitar a designação por escrito em documento que indique ciência dos poderes a ele conferidos e as responsabilidades impostas pela lei e regulamentos brasileiros.

§ 2º Em caso de renúncia, morte, interdição, impedimento ou mudança de estado que inabilite o representante legal para exercer a função, o emissor tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para promover a sua substituição, observadas as formalidades referidas no § 1º.

Anexo 32-II (Redação dada pela Instrução CVM 520/2012)

Art. 1º Os emissores que tenham como objeto a securitização de créditos devem enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores o seguinte informe trimestral, cumprindo o prazo de entrega dos formulários de informações trimestrais - ITR e de demonstrações financeiras padronizadas - DFP:

**
Competência: MM/AAAA
 

ESPECIFICAÇÕES (51)
Valor mobiliário / emissão / séries

SALDO (R$) / INFORMAÇÕES

1. Características gerais  
1.1. Dados da operação  
a. instituição de regime fiduciário  
b. agente fiduciário  
c. instituição(ões) custodiante(s) dos créditos, se houver  
d. segmento dos créditos vinculados  
i. agronegócio  
ii. financeiro  
iii. imobiliário - residencial  
iv. imobiliário - comercial  
v. outros (especificar)  
e. valor de aquisição dos créditos  
f. taxas médias e indexadores dos créditos vinculados  
g. duration (52) da carteira de créditos  
h. fórmula de cálculo da duration  
i. existência de garantias ou coobrigação de companhia securitizadora? (Em caso afirmativo, informar quais e o valor ou nível de cobertura)  
j. existência de garantias ou coobrigação de terceiros? (Em caso afirmativo, informar quais e o valor ou nível de cobertura)  
k. loan to value (LTV) médio da carteira, quando aplicável  
l. data de referência da atualização do LTV  
m. indicação dos devedores ou coobrigados que representem mais de 20% da carteira de créditos vinculados à emissão de valores mobiliários  
i. devedor ou coobrigado  
ii. valor  
1.2. Classes de valores mobiliários (53)  
a. classe  
b. quantidade  
c. valor  
d. taxas médias e indexadores dos valores mobiliários  
e. data de vencimento  
f. classificação de risco, se houver  
g. identificação da agência classificadora de risco, se houver  
h. nível de subordinação  
i. periodicidade de amortização dos valores mobiliários  
2. Informações financeiras selecionadas por patrimônio separado (54)  
2.1. Ativo (R$ ou R$ mil) 
a. circulante  
i. disponibilidades  
ii. aplicações financeiras/TVM  
iii. créditos vinculados  
iv. outros ativos  
b. não circulante  
i. aplicações financeiras/TVM  
ii. créditos vinculados  
iii. outros ativos  
2.2. Passivo (R$ ou R$ mil)  
a. circulante  
i. valores mobiliários emitidos  
ii. outros passivos  
b. não circulante  
i. valores mobiliários emitidos  
ii. outros passivos  
2.3. Movimentação financeira (R$ ou R$ mil)  
a. total de recebimentos  
b. pagamentos de despesas e comissões da securitização  
c. pagamentos efetuados à classe sênior  
i. amortização do principal  
ii. juros  
d. pagamentos efetuados à classe subordinada  
i. amortização do principal  
ii. juros  
e. outros pagamentos e recebimentos  
f. suficiência/insuficiência de caixa  
g. valor destinado aos valores mobiliários subordinados (prêmio de subordinação)  
h. valor destinado à securitizadora  
i. valor destinado ou revertido do fundo de despesa do patrimônio separado  
j. valor destinado ou revertido dos fundos constituídos para reforço de crédito ou de liquidez  
k. outros (especificar)  
l. valores dos pagamentos contratuais estipulados  
i. valores dos pagamentos contratuais estipulados (principais mais juros)  
ii. classe sênior  
iii. classe subordinada  
3. Comportamento da carteira de créditos vinculados à securitização  
3.1. Créditos vinculados  
a. por prazo de vencimento  
i. até 30 dias  
ii. de 31 a 60 dias  
iii. de 61 a 90 dias  
iv. de 91 a 120 dias  
v. de 121 a 150 dias  
vi. de 151 a 180 dias  
vii. acima de 180 dias  
b. inadimplentes (valor das parcelas inadimplentes)  
i. vencidos e não pagos até 30 dias  
ii. vencidos e não pagos de 31 a 60 dias  
iii. vencidos e não pagos de 61 a 90 dias  
iv. vencidos e não pagos de 91 a 120 dias  
v. vencidos e não pagos de 121 a 150 dias  
vi. vencidos e não pagos de 151 a 180 dias  
vii. vencidos e não pagos acima de 180 dias  
c. pagos antecipadamente  
i. pagos antecipadamente até 30 dias do vencimento  
ii. pagos antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento  
iii. pagos antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento  
iv. pagos antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento  
v. pagos antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento  
vi. pago antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento  
vii. pagos antecipadamente antes de 180 dias do vencimento  
3.2. Modificação da carteira de créditos vinculados no trimestre  
a. evento  
i. aquisições  
ii. alienações  
iii. retrocessões
iv. substituições  
v. recompras  
vi. outros (especificar)  
b. valor  
c. justificativa  
3.3. Informações sobre créditos em processo de liquidação no trimestre  
4. Eventos que geraram amortização antecipada ou afetaram o fluxo de pagamentos no trimestre  
4.1. Impacto dos eventos de pré-pagamento no fluxo de caixa da carteira de créditos (duration e taxa interna de retorno)  
4.2. Análise do impacto dos eventos de pré-pagamento para os detentores de valores mobiliários  
4.3. Análise do impacto de outros eventos previstos no termo de securitização de créditos que acarretaram a amortização antecipada dos valores mobiliários  
4.4. Análise do impacto dos demais fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos  
5. Declaração do responsável pelo conteúdo do informe  

(51) As informações deverão ser apresentadas em forma de tabela, contemplando o conjunto das informações associadas à respectiva emissão e série. Na hipótese em que duas ou mais séries de uma emissão de valores mobiliários estiverem vinculadas a um único lastro, as informações deverão ser apresentadas de maneira agregada.

(52) Duration é a representação, em unidade de tempo, da duração média de um fluxo de pagamentos ponderado pelo seu valor presente, que permite verificar a sensibilidade da carteira às variações na taxa de juros.

(53) Identificar a existência de valores mobiliários seniores e subordinados.

(54) Devem ser apresentados dados acumulados ao longo do exercício social corrente.

Art. 2º Em relação ao item 1.1.j., o LTV deve ser atualizado, sempre que houver indícios:

I - de desvalorização imobiliária extraordinária, na região, no segmento, ou generalizada; ou

II - de que o seu valor tende a superar o quociente de 1 (um).

Parágrafo único. Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, o emissor deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:

I - se o valor de mercado de um ativo diminuiu sensivelmente, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal; e

II - se mudanças significativas com efeito adverso sobre o ativo (garantia) ocorreram durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no mercado para o qual o ativo é utilizado.

Art. 3º REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 600/2018)

Art. 4º REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 603/2018)

ANEXO 32-III (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)

Art. 1º As companhias securitizadoras devem enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores o seguinte informe mensal para cada emissão de certificado de recebíveis do agronegócio, em até 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)

  Competência: MM/AAAA Especificação
1.  Características gerais:  
1.1 Companhia emissora  [cadastro]
1.1.1 CNPJ da emissora  [cadastro]
1.2 Agente fiduciário  [cadastro]
1.3 Custodiante  [cadastro]
1.4 Instituição de regime fiduciário  [Sim/Não]
1.5 Tipo da oferta  [400/476]
1.6 Número da emissão  [número inteiro]
1.6.1 Nome da emissão  [campo livre]
1.6.2 Código de negociação no mercado secundário  [campo livre]
1.6.3 Código ISIN  [campo livre]
1.6.4 Quantidade de séries  [número inteiro]
1.6.5 Data de emissão  [dd/mm/aa]
1.6.6 Data de vencimento  [dd/mm/aa]
1.6.7 Situação  [adimplente / em atraso]
1.7 Valor total integralizado na data da emissão  [em reais]
1.8 Tipo de lastro  [título de dívida/ direitos creditórios]
1.9 Taxa de juros (indexador fixo e flutuante):  
1.9.1 Sênior Série 1, Série 2,...  [campo livre]
1.9.2 Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [campo livre]
1.9.3 Subordinada Junior  [campo livre]
1.10 Pagamento de remuneração/amortização:  
1.10.1 Periodicidade:  
1.10.1.1 Sênior Série 1, Série 2,...  [mensal, bimestral, trimestral,...]
1.10.1.2 Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [mensal, bimestral, trimestral,...]
1.10.1.3 Subordinada Junior  [mensal, bimestral, trimestral,...]
1.10.2 Mês base de apuração:  
1.10.2.1 Sênior Série 1, Série 2,...  [exemplo: Junho e Dezembro]
1.10.2.2 Mezanino A, Mezanino B, Mezanino C...  [exemplo: Junho e Dezembro]
1.10.2.3 Subordinada Junior  [exemplo: Junho e Dezembro]
1.11 Informações a respeito da “sobrecolateralização”, se houver  [campo livre]
1.12 Outras características relevantes da emissão  [campo livre]
  Competência: MM/AAAA Especificação
2.  Quantidade de certificados por classe na data-base:  [total]
2.1 Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [número inteiro]
2.2 Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [número inteiro]
  Competência: MM/AAAA Especificação
3. Valor dos certificados por classe na data-base do Informe:  [total]
3.1 Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais]
3.2 Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais]
  Competência: MM/AAAA Especificação
4. Rendimentos distribuídos no período:  [total]
4.1 Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais]
4.2 Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais]
  Competência: MM/AAAA Especificação
5.  Amortizações realizadas no período:  [total]
5.1 Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [em reais]
5.2 Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [em reais]
  Competência: MM/AAAA Especificação
6. Rentabilidade no período (incluindo juros e amortizações pagos):  
6.1 Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [%]
6.2 Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [%]
  Competência: MM/AAAA Especificação
7. Classificação de risco:  
7.1 Agência classificadora  [cadastro]
7.2 Data da última classificação  [dd/mm/aa]
7.3 Classificação atual:  
7.3.1 Subordinada Júnior, Mezanino A, Mezanino B,...  [campo livre]
7.3.2 Sênior Série 1, Série 2, Série 3,...  [campo livre]
  Competência: MM/AAAA Especificação
8. Subordinação:  
8.1 Índice de subordinação mínimo previsto no Termo de Securitização aplicável à:  
8.1.1 Classe Sênior  [%]
8.1.2 Classe Subordinada Mezanino A  [%]
8.1.3 Classe Subordinada Mezanino B...  [%]
8.2 Índice de subordinação na data-base do Informe:  
8.2.1 Classe Sênior  [%]
8.2.2 Classe Subordinada Mezanino A  [%]
8.2.3 Classe Subordinada Mezanino B...  [%]
8.3 Informar se houve a recomposição do índice durante o mês e como se deu essa recomposição (ex: substituição de lastro, novos aportes,...)  [campo livre]
  Competência: MM/AAAA Especificação
9.  Ativo  [somatório]
9.1 Direitos creditórios totais:  [total 9.1]
9.1.1 Créditos existentes a vencer sem parcelas em atraso  [em reais]
9.1.2 Créditos existentes a vencer com parcelas em atraso  [em reais]
9.1.3 Créditos vencidos e não pagos  [em reais]
9.2 (-) Provisão para redução no valor de recuperação dos direitos creditórios  [em reais]
9.3 Caixa e equivalentes de caixa:  [total 9.3]
9.3.1 Títulos públicos federais  [em reais]
9.3.2 Cotas de fundos de investimento abertos com liquidez diária  [em reais]
9.3.3 Operações compromissadas  [em reais]
9.3.4 Outros  [em reais]
9.4 Derivativos:  [total 9.4]
9.4.1 Contratos a termo  [em reais]
9.4.2 Futuros  [em reais]
9.4.3 Opções  [em reais]
9.4.4 Swap  [em reais]
9.5 Outros ativos  [em reais]
  Competência: MM/AAAA Especificação
10.  Passivo  [somatório]
10.1 Derivativos:  [total 10.1]
10.1.1 Contratos a termo  [em reais]
10.1.2 Futuros  [em reais]
10.1.3 Opções  [em reais]
10.1.4 Swap  [em reais]
10.2 Valor atualizado da emissão  [em reais]
10.3 (-) Redução no valor da emissão (ex: impacto da provisão sobre o lastro)  [em reais]
10.4 Outros (ex: prestadores de serviço da emissão)  [em reais]
  Competência: MM/AAAA Especificação
11.  Valor do patrimônio líquido da emissão  [item 9 (-) item 10]
  Competência: MM/AAAA Especificação
12.  Informações sobre os direitos creditórios do agronegócio  
12.1 Valor total das parcelas em atraso dos "créditos existentes a vencer com parcelas em atraso"  [em reais]
12.2 Valor dos direitos creditórios a receber por ramo de atuação dos devedores:  [total 12.2]
12.2.1 Produção de produtos agropecuários  [em reais]
12.2.2 Comercialização de produtos agropecuários  [em reais]
12.2.3 Beneficiamento de produtos agropecuários  [em reais]
12.2.4 Industrialização de produtos agropecuários  [em reais]
12.2.5 Produção de insumos agropecuários  [em reais]
12.2.6 Comercialização de insumos agropecuários  [em reais]
12.2.7 Beneficiamento de insumos agropecuários  [em reais]
12.2.8 Industrialização de insumos agropecuários  [em reais]
12.2.9 Produção de máquinas e implementos  [em reais]
12.2.10 Comercialização de máquinas e implementos  [em reais]
12.2.11 Beneficiamento de máquinas e implementos  [em reais]
12.2.12 Industrialização de máquinas e implementos  [em reais]
12.3 A vencer por prazo de vencimento:  [total 12.3]
12.3.1 Até 30 dias  [em reais]
12.3.2 De 31 a 60 dias  [em reais]
12.3.3 De 61 a 90 dias  [em reais]
12.3.4 De 91 a 120 dias  [em reais]
12.3.5 De 121 a 150 dias  [em reais]
12.3.6 De 151 a 180 dias  [em reais]
12.3.7 De 181 a 360 dias  [em reais]
12.3.8 Acima de 361 dias  [em reais]
12.4 Vencidos e não pagos:  [total 12.4]
12.4.1 Entre 1 e 30 dias  [em reais]
12.4.2 Entre 31 e 60 dias  [em reais]
12.4.3 Entre 61 e 90 dias  [em reais]
12.4.4 Entre 91 e 120 dias  [em reais]
12.4.5 Entre 121 e 150 dias  [em reais]
12.4.6 Entre 151 e 180 dias  [em reais]
12.4.7 Entre 181 e 360 dias  [em reais]
12.4.8 Acima de 361 dias  [em reais]
12.5 Pré-pagamentos no período:  [total 12.5]
12.5.1 Montante recebido no período correspondente ao pré-pagamento do lastro  [em reais]
12.5.2 Informações sobre o impacto do pré-pagamento para os investidores  [campo livre]
12.6 Outras informações sobre os direitos creditórios a receber no mês de referência:  
12.6.1 Valor das dívidas adquiridas diretamente do emissor pela securitizadora  [em reais]
12.6.2 Percentual dos direitos creditórios cobertos por coobrigação do cedente ou de terceiros  [%]
12.6.3 Percentual dos direitos creditórios que contam com outras garantias prestadas  [%]
12.6.4 Valor total das garantias sobre o valor total da carteira que conta com garantias (exceto coobrigação)  [%]
12.6.5 Periodicidade de avaliação das garantias.  [campo livre]
12.6.6 Duration da carteira  [valor]
12.6.7 Valor total dos direitos creditórios em relação ao valor total da emissão  [%]
12.6.8 Outras considerações relevantes  [campo livre]
12.7 Concentração da emissão por grupo de devedor no mês de referência (valor da dívida em relação ao valor atualizado da emissão na data-base - %):  
12.7.1 Maior devedor  [%]
12.7.2 5 maiores devedores  [%]
12.7.3 10 maiores devedores  [%]
12.7.4 20 maiores devedores  [%]
12.8 Devedores que representam mais de 20% da emissão:  
12.8.1 CNPJ 1  [%]
12.8.2 CNPJ 2....  [%]
12.8.3 (máximo = CNPJ 5)  [%]
12.9 Concentração da emissão por grupo de cedente no mês de referência (valor da dívida por cedente em relação ao valor atualizado da emissão na data-base - %):  
12.9.1 Maior cedente  [%]
12.9.2 5 maiores cedentes  [%]
12.9.3 10 maiores cedentes  [%]
12.9.4 20 maiores cedentes  [%]
12.10 Cedentes que representam mais de 20% da emissão:  
12.10.1 CNPJ 1  [%]
12.10.2 CNPJ 2....  [%]
12.10.3 (máximo = CNPJ 5)  [%]
  Competência: MM/AAAA Especificação
13. Derivativos - exposição líquida (valor nominal líquido dos contratos):  
13.1 Mercado a termo:  
13.1.1 Juros  [em reais]
13.1.2 Commodities agrícolas  [em reais]
13.1.3 Câmbio  [em reais]
13.1.4 Outros  [em reais]
13.2 Futuros:  
13.2.1 Juros  [em reais]
13.2.2 Commodities agrícolas  [em reais]
13.2.3 Câmbio  [em reais]
13.2.4 Outros  [em reais]
13.3 Opções  
13.3.1 Juros  [em reais]
13.3.2 Commodities agrícolas  [em reais]
13.3.3 Câmbio  [em reais]
13.3.4 Outros  [em reais]
13.4 Swap  
13.4.1 Juros  [em reais]
13.4.2 Commodities agrícolas  [em reais]
13.4.3 Câmbio  [em reais]
13.4.4 Outros  [em reais]
  Competência: MM/AAAA Especificação
14.  Valor presente do desembolso esperado  
14.1 Cronograma previsto para pagamento de despesas:  [total 13.1]
14.1.1 Até 30 dias  [em reais]
14.1.2 De 31 a 60 dias  [em reais]
14.1.3 De 61 a 90 dias  [em reais]
14.1.4 De 91 a 120 dias  [em reais]
14.1.5 De 121 a 150 dias  [em reais]
14.1.6 De 151 a 180 dias  [em reais]
14.1.7 De 181 a 360 dias  [em reais]
14.1.8 Acima de 361 dias  [em reais]
14.2 Cronograma previsto para pagamento de investidores seniores:  [total 13.2]
14.2.1 Até 30 dias  [em reais]
14.2.2 De 31 a 60 dias  [em reais]
14.2.3 De 61 a 90 dias  [em reais]
14.2.4 De 91 a 120 dias  [em reais]
14.2.5 De 121 a 150 dias  [em reais]
14.2.6 De 151 a 180 dias  [em reais]
14.2.7 De 181 a 360 dias  [em reais]
14.2.8 Acima de 361 dias  [em reais]
  Competência: MM/AAAA Especificação
15.  Fluxo de caixa líquido no mês  
15.1 (+) Recebimentos dos direitos creditórios  [em reais]
15.2 (-) Pagamentos de despesas  [em reais]
15.3 (-) Pagamentos efetuados à classe sênior (Série 1, 2,...,n):  [total 14.3]
15.3.1 Amortização do principal  [em reais]
15.3.2 Juros  [em reais]
15.4 (-) Pagamentos efetuados à classe subordinada mezanino (A, B, C,...n):  [total 14.4]
15.4.1 Amortização do principal  [em reais]
15.4.2 Juros  [em reais]
15.5 (-) Pagamentos efetuados à classe subordinada júnior:  [total 14.5]
15.5.1 Amortização do principal  [em reais]
15.5.2 Juros  [em reais]
15.6  (-) Recebimentos por alienação de "caixa e equivalentes"  [em reais]
15.7  (-) Aquisição de "caixa e equivalentes"  [em reais]
15.8  (-) Aquisição de novos direitos creditórios  [em reais]
15.9  (+) Outros recebimentos  [em reais]
15.10  (-) Outros pagamentos  [em reais]
15.11  (+/-) Variação líquida no caixa do patrimônio separado  [somatório]
  Competência: MM/AAAA Especificação
16.  Outras informações relevantes para entendimento do desempenho da emissão no mês  [campo livre]

Art. 2º - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 603/2018)



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