CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 480/2009 (Revisada em 23-02-2024)
CAPÍTULO I - CATEGORIAS DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 1º A negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados, no Brasil, depende de prévio registro do emissor na CVM.
§ 1º O pedido de registro de que trata o caput pode ser submetido independentemente do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
§ 2º O emissor de valores mobiliários deve estar organizado sob a forma de sociedade anônima, exceto quando esta Instrução dispuser de modo diverso.
§ 3º A presente Instrução não se aplica a fundos de investimento, clubes de investimento e sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
Art. 2º O emissor pode requerer o registro na CVM em uma das seguintes categorias:
I - categoria A; ou
II - categoria B.
§ 1º O registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários.
§ 2º O registro na categoria B autoriza a negociação de valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários, exceto os seguintes valores mobiliários:
I - ações e certificados de depósito de ações; ou
II - valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores mobiliários mencionados no inciso I, em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor dos valores mobiliários referidos no inciso I ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor.
§ 3º As ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações ou certificados de depósito desses valores mobiliários emitidos por emissor em fase pré- operacional registrado na categoria A só podem ser negociados em mercados regulamentados entre investidores qualificados. (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
No artigo 10 da Instrução CVM 586/2017 lê-se:
Art. 10. A restrição à negociação prevista no § 3º do art. 2º da Instrução CVM nº 480, de 2009, com a redação dada por esta Instrução [CVM 586/2017], aplica-se aos emissores em fase pré-operacional que se registrem na categoria A após a publicação da presente Instrução.
§ 4º A restrição prevista no § 3º cessará quando o emissor: (Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
I - se tornar operacional; ou (Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
II - realizar oferta pública de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações ou certificados de depósito desses valores e de ações e cumprir os requisitos previstos na regulamentação específica que autorizam a negociação dos valores mobiliários ofertados entre investidores considerados não qualificados. (Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, o emissor será considerado pré-operacional enquanto não apresentar receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM. (Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)