Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NORMAS OPERACIONAIS

FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL

ASPECTOS OPERACIONAIS (Revisada em 08/03/2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Veja o texto sobre Cessão de Créditos ou Cessão de Direitos Creditórios

Veja no final do texto sobre ASPECTOS TRIBUTÁRIOS quais são os títulos que podem ser adquiridos pelas empresas de factoring, na qualidade de investidor, além daqueles títulos emitidos pelas instituições financeiras e dos emitidos pela União, pelos Estados e Municípios e pelo Distrito Federal.

SINOPSE

As normas operacionais das empresas de factoring foram ditadas inicialmente pela ANFAC - Associação Nacional das Sociedades de Fomento Comercial e pela FENAFAC - Federação Nacional das Empresas de Factoring.

Depois que as operações de factoring tornaram substanciais no Brasil, a legislação tributária passou a mencioná-las e a tributá-las como operações de instituições financeiras, obrigando o Banco Central do Brasil a reconhecê-las definitivamente e até a fiscalizá-las esporadicamente.

Ainda existem muitas controvérsias sobre as operações de factoring, visto que, muitos dos negócios realizados se confundem com as operações das instituições financeiras. Assim sendo, para evitar que estejam sempre correndo o risco de autuação pelo Banco Central do Brasil, inclusive com problemas penais, os dirigentes e proprietários de empresas de factoring deveriam interceder junto aos representantes dessa categoria operacional para que eles fizessem injunções junto ao poder legislativo para incluir as empresas de factoring em alguma das Leis Complementares, que venham a regulamentar o artigo 192 da Constituição Federal de 1988, que versa sobre o SFN - Sistema Financeiro Nacional.

HISTÓRICO

O reconhecimento da existência das operações de factoring (Fomento Comercial ou Mercantil) teve início com a Circular do BCB 703/1982.

Mas, um ex-funcionário do Banco Central, que fundou a ANFAC - Associação Nacional de Factoring, queria que as atividades dessas empresas fossem totalmente independentes da fiscalização e normatização do Banco Central. Foi assim que a Circular BCB 1.359/1988, revogou a Circular BCB 703/1982, deixando as atividades de factoring fora do alcance da nossa autoridade monetária.

Depois a Circular BCB 1.359/1988 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.081/2002 como base no PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, teve o intuito de revogar expressamente normativos que se encontravam sem  função  por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.

Mas, antes dessa mencionada revogação, em dezembro de 1994, em razão de PLANO REAL, o Banco Central do Brasil expediu a Circular BCB 2.511/1994 que dispõe sobre o alcance das disposições do Art. 1º. da Resolução CMN 2.118/1994 e da Circular BCB 2.499/1994.

A mencionada Resolução CMN 2.118/1994 foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.551/1998, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.927/2002 como base no PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, teve o intuito de revogar expressamente normativos que se encontravam sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.

A citada Circular BCB 2.499/1994 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.081/2002 como base no PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, teve o intuito de revogar expressamente normativos que se encontravam sem  função  por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.

Por ocasião da implantação do PLANO REAL, que limitou as operações de crédito com o intuito teórico de evitar o consumo e consequentemente evitar a inflação, foi editada a já mencionada Circular BCB 2.511/1994 em que se lê (veja especialmente o art. 3º e, depois, o artigo 1º):

Art. 3º. Caracteriza-se como infringência as disposições dos normativos mencionados no Art. 1º. o aporte de recursos, por parte das instituições ali referidas, suas coligadas e controladas, a empresas de fomento mercantil ("FACTORING"), promotoras de vendas ou qualquer outro tipo de entidade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que oferte crédito, com vistas ao incremento da capacidade operacional das mesmas. (REVOGADO pela Circular BCB 2.715/1996 a partir de 29/08/1996)

A expedição da Circular BCB 2.511/1994 visava:

Art. 1º. Estabelecer que, em se tratando de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo operando com pessoas físicas ou jurídicas não financeiras, as disposições do Art. 1º. da Resolução 2.118, de 19.10.94, e das Circulares 2.447, 2.482 e 2.499, de 13.07.94, 15.09.94 e 20.10.94, respectivamente, aplicam-se:

  • I - às operações conjugadas de aquisição, cessão ou empréstimo, ou aquelas denominadas "aluguel" de bens, direitos, créditos, títulos de crédito e/ou valores mobiliários, com clausula ou não de retrocessão; (veja esclarecimento na Carta Circular BCB 2.515/1994 - REVOGADA)
  • II - às operações de compra ou venda de direitos de aquisição, com clausula ou não de retrocessão; (veja esclarecimento na Carta Circular BCB 2.515/1994 - REVOGADA)
  • III - às assunções de obrigações que viabilizem a captação de recursos com base em títulos de crédito, valores mobiliários e/ou demais ativos financeiros ("export notes", certificados de mercadorias, ouro, etc.); (veja esclarecimento na Carta Circular BCB 2.515/1994 - REVOGADA)
  • IV - à aquisição de participação societária, com posterior revenda; (veja esclarecimento na Carta Circular BCB 2.515/1994 - REVOGADA)
  • V - à aquisição ou a cessão de direitos creditórios em moeda nacional ou estrangeira, com retrovenda ou retrocessão emergentes de transações de exportação e/ou importação, sejam as mesmas realizadas no mercado interno ou externo; (veja esclarecimento na Carta Circular BCB 2.515/1994 - REVOGADA)
  • VI - a toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza. (veja a Circular BCB 2.537/1995 [REVOGADA] e os esclarecimentos na Carta Circular BCB 2.515/1994 [REVOGADA] e na Carta Circular BCB 2.525/1995 [REVOGADA])

NOTA DO COSIFE:

Na Circular BCB 2.511/1994 (em parte transcrita acima), observe que, por intermédio do artigo 3º, os gestores do Plano Real queriam impedir que instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fizessem aportes de recursos financeiros em empresas de factoring (fomento comercial), para evitar que fossem burladas as rigorosas normas instituídas para efeito de recolhimento do depósito compulsório sobre empréstimos. Com isso, obviamente ficaram restringidas as operações daquelas empresas de factoring que dependiam do repasse de recursos bancários. Por sua vez, para evitar o depósito compulsório, muitas empresas de factoring foram buscar empréstimos externos fornecidos por esses mesmos bancos que possuíam coligados em paraísos fiscais.

Meses depois, o Conselho Monetário Nacional, através da Resolução CMN 2.144/1995, esclareceu sobre operações de "FACTORING"e operações privativas de instituições financeiras em que se lê:

RESOLUÇÃO CMN 2.144/1995

O BANCO CENTRAL DO BRASIL ... torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, ...

R E S O L V E U:

Art. 1º. Esclarecer que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil ("FACTORING") que não se ajuste ao disposto no art. 28, Parágrafo 1º, alínea "c.4", da Lei 8.981, de 20.01.95 (REVOGADO pelo item V do artigo 36 da Lei 9.249/1995 - Veja o artigo 15, §1º, item III, alínea "d"), e que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei  4.595, de 31.12.64) e criminal (Lei 7.492, de 16.06.86).

Por que foi expedida a Resolução?

Ela foi expedida simplesmente porque a legislação federal passou a admitir a existência das operações de factoring (fomento comercial) como operações financeiras e passou a estabelecer formas de tributação para esse tipo de empresa.

Inicialmente as operações podiam ser tributadas com base no Lucro Presumido em 1995 e a partir do ano seguinte, tal qual acontece com as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a tributação passou a ser obrigatoriamente com base no Lucro Real.

Veja toda essa Legislação Tributária em NORMAS TRIBUTÁRIAS relativas às empresas de Factoring.

A partir de agosto de 1996, através da Circular BCB 2.715/1996, vigorando em 2010, o Banco Central do Brasil finalmente admitiu a existência das operações de factoring.

A citada Circular dispôs sobre operações de crédito com empresas cujo objeto social seja a prática de compra de faturamento. Note-se também no texto que o Banco Central passou a definir as empresas de factoring como intermediárias entre as  instituições financeiras e os tomadores de empréstimos tal como são as empresas promotoras de vendas.

Nela lê-se:

CIRCULAR BCB 2.715/1996

Dispõe sobre operações de crédito com empresas cujo objeto social seja a prática de compra de faturamento

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28.08.96, com base no disposto no Art. 3º, inciso I, da Resolução 2.118, de 19.10.94 (REVOGADA pela Resolução CMN 2.551/1998 que REVOGADA pela Resolução CMN 2.927/2002 - Revogação de resoluções sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.),

D E C I D I U:

Art. 1º. Permitir às instituições financeiras:

I - a realização de operações de crédito com empresas cujo objeto social, exclusivo ou não, seja a prática de operações de compra de faturamento ("factoring");

II - o aporte de recursos a empresas de "factoring" e promotoras de vendas.

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogado o Art. 3º da Circular nº 2.511, de 02.12.94.



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