Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PAGAMENTOS BASEADO EM AÇÕES


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

PAGAMENTOS BASEADO EM AÇÕES (Revisado em 24-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

118 Qual deve ser o tratamento tributário, para fins de determinação do lucro real, para pagamento baseado em ações? Em que momento o pagamento baseado em ações poderá ser considerado dedutível?

O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.

A remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções de ações, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.

Normativo:

  1. Artigo 161, caput e § 1º, da IN RFB 1.700/2017
  2. RIR/2018 - Artigo 370 - Pagamento Baseado em Ações
  3. Lei 12.973/2014 - Artigos 33 e 34

119 Qual o valor que deverá ser considerado para fins de exclusão na determinação do lucro real?

O valor a ser excluído será:

I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou

II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.

Notas:

  1. O valor reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial a ser excluído é o valor que teve como contrapartida contábil a remuneração registrada em custo ou despesa.
  2. Não são dedutíveis os valores de remuneração dos serviços prestados por pessoas físicas que não estejam previstas no § 3º do artigo 161 da IN RFB 1.700/2017, cujo pagamento seja efetuado por meio de acordo com pagamento baseado em ações.

Normativo: artigo161, §§ 2º, 5º e 7º da IN RFB 1.700/2017

120 Nos casos de pagamento baseado em ações, qual o valor a ser considerado para fins de dedutibilidade da despesa quando liquidados com instrumentos patrimoniais?

É aquele reconhecido como despesa durante o período aquisitivo do direito (também conhecido como vesting), mensurado de acordo com métodos estatísticos?

O valor a ser considerado, no caso de pagamento liquidado com instrumentos patrimoniais, é o valor efetivo reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial.

Normativo: Inciso II, §2º do artigo 161 da IN RFB 1.700/2017

121 Quem é considerado empregado ou similar para fins de atendimento à regra de pagamento baseado em ações de que trata o caput do artigo 161 da IN RFB 1.700/2017?

Os empregados e similares são indivíduos que prestam serviços personalizados à entidade e também:

I - são considerados como empregados para fins legais ou tributários;

II - trabalham para a entidade sob sua direção, da mesma forma que os indivíduos que são considerados como empregados para fins legais ou tributários; ou

III - cujos serviços prestados são similares àqueles prestados pelos empregados, tais como o pessoal da administração que têm autoridade e responsabilidade para planejamento, direção e controle das atividades da entidade, incluindo diretores não executivos.

Nota: Incluem-se no conceito de diretores não executivos os membros de conselhos da entidade.

Normativo: artigo 161, §§ 3º, 4º e 7º, da IN RFB 1.700/2017

122 A regra tributária para o pagamento baseado em ações de que trata o artigo 161 da IN RFB 1.700/2017, é aplicável na hipótese de empregado ou similar ser detentor de instrumentos patrimoniais da Sociedade?

O disposto no artigo 161 da IN RFB 1.700/2017 é aplicável mesmo nas situações em que o empregado ou os similares já sejam detentores de instrumentos patrimoniais da Sociedade.

Normativo: artigo 161, § 6º, da IN RFB 1.700/2017



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