Ano XXV - 23 de abril de 2024

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MOEDA FUNCIONAL

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

MOEDA FUNCIONAL (DIFERENTE DE MOEDA NACIONAL) (Revisado em 27-02-2022)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

112 No caso das pessoas jurídicas que utilizam para fins societários moeda funcional diferente da moeda nacional, de que maneira os impactos deverão ser mensurados para fins tributários?

A pessoa jurídica deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional.

A pessoa jurídica que no período de apuração adotar, para fins societários, moeda funcional diferente da moeda nacional deverá elaborar, para fins tributários, escrituração contábil com base na moeda nacional.

Normativo: artigo 286 e 287 da IN RFB 1.700/2017

113 No que tange a elaboração escrituração contábil citada na questão anterior, quais requisitos deverão ser observados?

Como tal escrituração será formalizada para fins de fiscalização?

A escrituração contábil elaborada para atendimento à legislação tributária deverá conter todos os fatos contábeis do período de apuração, devendo ser elaborada em forma contábil e com a utilização do plano de contas da escrituração comercial.

Os lançamentos realizados nesta escrituração contábil deverão, nos casos em que couber, manter correspondência com aqueles efetuados na escrituração comercial, inclusive no que se refere aos históricos.

A escrituração contábil será transmitida ao Sped.

Normativo: §1°, 2° e 3° do artigo 287da IN RFB 1.700/2017

114 Uma vez que as pessoas jurídicas que utilizam para fins societários moeda funcional diferente da moeda nacional necessitam elaborar escrituração contábil específica para atendimento à legislação tributária, qual o lucro contábil a ser considerado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL?

Na hipótese em que a pessoa jurídica no período de apuração adotar, para fins societários, moeda funcional diferente da moeda nacional, o lucro líquido do exercício para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, deverá ser obtido com base na escrituração contábil elaborada em moeda nacional de que trata o caput do artigo 156 da IN RFB 1.700/2017

Normativo: §4° do artigo 287 da IN RFB 1.700/2017

115 Em relação às Companhias que utilizam moeda funcional diferente da nacional, como os valores que impactam as apurações do IRPJ e da CSLL como adições, exclusões ou compensações deverão ser mensurados?

Os ajustes de adição, exclusão ou compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados na moeda nacional, constantes na escrituração contábil elaborada para atendimento à legislação tributária, de que trata o caput do artigo 287 da IN RFB 1.700/2017

Normativo: §5° do artigo 287 da IN RFB 1.700/2017

116 No caso das Companhias que utilizam para fins societários moeda funcional diferente da nacional, como deverá ser mensurada a base de cálculo do PIS e da COFINS?

A pessoa jurídica deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional.

A pessoa jurídica que no período de apuração adotar, para fins societários, moeda funcional diferente da moeda nacional deverá elaborar, para fins tributários, escrituração contábil com base na moeda nacional.

Salvo disposição em contrário, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS tomará como base os valores registrados na escrituração contábil elaborada para fins tributários de que trata o caput do artigo 287 da IN RFB 1.700/2017

Normativo: artigo 287 da IN RFB 1.700/2017



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