DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO (Revisado em 24-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
096 Como é determinada a taxa de depreciação para fins de dedutibilidade das bases tributáveis do IRPJ e CSLL?
A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.
O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido nos Anexos III da IN RFB 1.700/2017, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que a constante nos Anexos III da IN RFB 1.700/2017, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Normativo: Lei 4.506/1964, artigo 57
097 O controle das diferenças entre a taxa de depreciação utilizada na escrituração comercial e a utilizada na apuração do IRPJ e da CSLL deverá ser efetuada em subcontas ou poderá ser controlada na Parte B do LALUR?
Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º do artigo 124 da IN RFB 1.700/2017, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real com registro na Parte B do e-LALUR e do e-LACS do valor excluído.
Não há controle por subcontas.
Normativo:
098 O saldo acumulado decorrente da diferença entre a depreciação contábil e a depreciação fiscal existente na data da adoção inicial deverá ser controlado em subcontas?
Sim, o saldo acumulado decorrente da diferença entre a depreciação contábil e a depreciação fiscal existente na data da adoção inicial deverá ser controlado em subcontas.
Normativo: artigos 66 a 68 da Lei 12.973/2014
099 Como calcular a taxa de depreciação em caso de conjunto de instalação ou equipamentos sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem?
Na hipótese do registro do bem for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.
Normativo: Lei 4.506/1964, artigo 57, §12
100 Como deve ser o tratamento tributário dos encargos e despesas de depreciação registrados na contabilidade societária após o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do Lucro Real atingir o valor do custo de aquisição do ativo?
Nessa hipótese, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.
Normativo:
101 Qual é a taxa de depreciação a ser considerada na apuração do crédito de PIS e COFINS com base no regime não cumulativo?
O crédito de PIS e COFINS seria calculado com base na taxa de depreciação utilizada para cômputo dos encargos ou despesas de depreciação contábil ou com base na taxa de depreciação utilizadas para fins fiscais?
É permitido o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação e amortização dos ativos incorridos no mês. Portanto, o desconto de créditos se dá baseado na depreciação societária (contábil).
Normativo:
102 Nos casos de diferenças de taxas de depreciação (societária e fiscal), a diferença de valor residual dos ativos precisa ser registrada em subconta distinta?
Não. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º do artigo 124 da IN RFB 1.700/2017, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real com registro na Parte B do e-LALUR e do e-LACS do valor excluído.
Normativo: