DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Revisado em 24-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
076 O que deve ser considerado como resultado tributável da concessão? Seriam todos os ajustes relativos ao Regime Tributário de Transição "RTT" ou apenas determinados ajustes? Neste caso, quais seriam tais ajustes?
A partir da data da adoção inicial os contratos de concessão serão tributados conforme determinado pela Lei 6.404/1976, Lei 12.973/2014 e IN 1.515/2014.
Desta forma, para manter a neutralidade tributária, a concessionária terá que:
(1) calcular a diferença entre o resultado que foi tributado até a data da adoção inicial e o resultado que seria tributado caso fossem observadas a Lei 6.404/1976, a Lei 12.973/2014 e a IN 1.515/2014, desde o início do contrato de concessão, e
(2) adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença na apuração do lucro real em quotas fixas mensais durante o prazo restante do contrato.
Normativo: artigo 69 da Lei 12.973/2014
077 Para o cálculo do resultado tributável acumulado nos contratos de concessão, deverá ser considerado desde o início da concessão, mesmo que tenha sido iniciada antes da adoção das normas contábeis previstas no ICPC 01?
O resultado tributável acumulado a que se referem os artigos 69 da Lei 12.973/2014 e 174 da IN RFB 1.515/2014, deverá ser calculado desde o início da execução do contrato de concessão.
Normativo:
078 Após a adoção inicial, os valores decorrentes de avaliação a valor justo e ajuste a valor presente sobre os saldos dos ativos vinculados aos contratos de concessão de serviço público seguirão o tratamento previsto pela Lei 12.973/2014, para tais ajustes?
Sim, para os casos em que o contribuinte registrar valores decorrentes de avaliação a valor justo e ajustes a valor presente, inclusive sobre os saldos dos ativos e passivos vinculados a concessão de serviço público.
A partir da data da adoção inicial, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições da Lei 12.973/2014, da IN RFB 1.700/2017 e da Lei 6.404/1976.
Normativo:
079 A Lei 12.973/2014, estabelece que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos de PIS e COFINS gerados pelos serviços relacionados a infraestrutura somente poderão ser aproveitados ao longo da amortização do intangível ou, no caso de ativo financeiro, à medida do seu recebimento. Para as empresas que possuem contratos de concessão de serviços públicos não será mais facultado o aproveitamento na razão de 1/48 avos conforme disposto no §14 do artigo 3º da Lei 10.833/2003, bem como a possibilidade de aproveitamento integral conforme prescrito no inciso XII do artigo 1º da Lei 11.774/2008?
Os créditos gerados pelos serviços de construção, inclusive pela aquisição de bens reversíveis, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível (artigo 35 da Lei 12.973/2014), à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro (artigo 36), na proporção de seu recebimento.
Observe-se que os dispêndios com aquisição de máquinas e equipamentos que se enquadrem como bens reversíveis integram o custo dos serviços de construção da infraestrutura da concessão.
Tratando-se de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens ou à prestação de serviços (ativo imobilizado da concessionária), os créditos poderão ser aproveitados na forma do § 14 do artigo 3º da Lei 10.833/2003, ou na forma do inciso XII do artigo 1º da Lei 11.774/2008
Normativo: § 2º do artigo 282 da IN RFB 1.700/2017