Ano XXV - 28 de março de 2024

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AMORTIZAÇÃO DO INTANGÍVEL

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

AMORTIZAÇÃO DO INTANGÍVEL (Revisado em 01-01-2023)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

040 Os encargos com amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível podem ser considerados dedutíveis na determinação do lucro real?

Sim, a amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível, registrada com observância das normas contábeis, é dedutível na determinação do lucro real, desde que o direito seja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

O mesmo tratamento deve ser dispensado na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Normativo:

041 Qual o tatamento tributário a ser dado a gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de incentivo fiscal, classificados no ativo não circulante intangível, quando de sua realização?

Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do artigo 17 da Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos artigos 22 a 24 da referida Lei.

O contribuinte que utilizar este benefício deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.

Normativo:



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