DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014 (Revisado em 24-02-2024)
ÁGIO - REGRAS DE TRANSIÇÃO - incorporação, fusão e cisão
Ajuste a Valor Justo - Transferido para a sucessora por incorporação, fusão e cisão
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
034 As disposições contidas na IN SRF 11/1999, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, desde que o processo de aquisição tenha sido iniciado até 31 de dezembro de 2014. Neste sentido, o que pode ser entendido como início do processo de aquisição?
O pedido de aprovação da aquisição junto ao órgão regulador ou fiscalizador deve ter sido protocolizado até 31 de dezembro de 2014.
Normativo: artigo 192, § 2º, da IN RFB 1.700/2017
035 No caso de aquisição de participação societária com ágio até 31 de dezembro de 2007, cuja incorporação não dependa de aprovação por órgão regulador e que ocorra após 31 de dezembro de 2017, qual o tratamento fiscal a ser observado para dedução do ágio para fins tributários?
Veja a PERGUNTA 8 deste Capítulo.
Normativo: artigo 178, artigos 185 a 190 e artigo 304 da IN RFB 1.700/2017
036 O prazo previsto no §1º do artigo 106 da IN RFB 1.700/2017, se aplica nos casos em que há necessidade de aprovação de órgãos reguladores do processo de incorporação, fusão ou cisão?
O § 1º do artigo 192 da IN RFB 1.700/2017, trata do prazo para a incorporação, fusão ou cisão cuja AQUISIÇÃO anterior de participação societária tenha dependido de aprovação em órgãos reguladores e fiscalizadores. O dispositivo não trata do caso em que a incorporação necessita de aprovação.
Conclui-se, então, que, mesmo que a incorporação dependa de aprovação, ela deverá estar concluída até 31/12/2017 ou até 12 meses após a aprovação da aquisição da participação societária, desde que esta tenha sido iniciada até 31/12/2014.
Normativo: §1º do artigo 192 da IN RFB 1.700/2017
Ajuste a Valor Justo - Transferido para a sucessora por incorporação, fusão e cisão
037 Em quais situações de incorporação, fusão e cisão se aplicam as disposições do artigo 118 da IN RFB 1700/2017?
As disposições do caput do artigo 118 aplicam-se a qualquer operação de incorporação, fusão ou cisão, e independentemente de haver participação anterior de uma pessoa jurídica em outra e da forma de tributação adotada por elas.
O parágrafo único do artigo 118 trata de uma situação específica, onde sucessora e sucedida são tributadas pelo lucro real e adotaram o controle por subcontas de que tratam os artigos 97 a 104 da IN RFB 1.700/2017
Normativo: artigo 118 da IN RFB 1.700/2017