DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)
MULTAS (COMPENSATÓRIAS E POR INFRAÇÕES FISCAIS)
RESUMO:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
MULTAS
031 As multas por infrações fiscais são dedutíveis na determinação do lucro real?
Não. As multas por infrações fiscais, como regra geral, não são dedutíveis na determinação do lucro real, como custo ou despesa operacional.
Entretanto, poderão ser dedutíveis as multas de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Normativo: RIR/2018, artigo 352, § 5º
032 O que deve ser entendido por multas fiscais?
Consideram-se multas fiscais aquelas impostas pela lei tributária.
Quando decorrentes de falta ou insuficiência de pagamento de tributo e não sejam de natureza compensatória, serão indedutíveis.
Normativo: PN CST 61/1979
033 As multas não qualificadas como fiscais são dedutíveis?
Não. As multas decorrentes de infrações às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como, por exemplo, multas de trânsito, pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real, por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda, e não atenderem ao disposto no artigo 311 do RIR/2018, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Normativo:
034 Como se pode identificar a multa de natureza compensatória (dedutível)?
A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido.
É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil.
Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, usualmente chamados moratórios.
Porém, nem todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária podem ser considerados compensatórios.
A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e
b) guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar o percentual em função do tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de vinte por cento, fixado para imposição de multa moratória).
Normativo:
As multas ou acréscimos moratórios, considerados de natureza compensatória (dedutíveis), são os que decorram do recolhimento do tributo fora dos prazos legais.
A título de exemplo, mencionam-se:
a) os juros de mora de um por cento no mês do pagamento ou aqueles calculados com base na taxa Selic, pelo prazo em que perdurar a inadimplência;
b) as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de vinte por cento; e
c) a multa por apresentação espontânea de declaração fora do prazo.
Normativo:
As multas impostas por infrações de que resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo (indedutíveis) são as aplicadas por descumprimento de obrigação principal ou de obrigação acessória cuja inadimplência resulte em infração da principal, ou seja, falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Essas obrigações acessórias possuem tal efeito quando necessárias ao lançamento normal do tributo.
Nessa condição se encontra, por exemplo, a obrigação de prestar informações quanto à matéria de fato indispensável à constituição do crédito tributário.
Normativo: PN CST 61/1979
As multas fiscais são punitivas ou compensatórias, sendo que estas já foram objeto de resposta em perguntas anteriores (perguntas 34 e 35).
A multa de natureza punitiva é aquela que se funda no interesse público de penalizar o inadimplente; é a multa proposta por ocasião do lançamento de ofício pela autoridade administrativa; é aquela cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Nacional, em que o arrependimento, oportuno e formal, da prática da infração faz cessar o motivo de punir.
Como exemplos de multas punitivas, podemos citar:
a) as multas de lançamento de ofício aplicadas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração, de declaração inexata ou de evidente intuito de fraude (RIR/1999, artigo 957); e
b) a aplicada à fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória (Lei 10.426/2002, artigo 9º, com a redação dada pela Lei 11.488/2007).
Normativo:
As infrações de que não resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo (dedutíveis) são aquelas relativas às obrigações acessórias não erigidas pela legislação como indispensáveis ao lançamento normal do tributo.
Nesse caso, as multas a elas correspondentes são dedutíveis.
Como exemplo de multa dessa natureza cita-se a aplicada às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, no prazo legal, ou fornecerem com inexatidão, o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
Normativo: