Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)

AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO

RESUMO:

  • 155 Como será computado, na determinação do lucro real, o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo?
  • 156 Como será computada, na determinação do lucro real, a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo?
  • 157 Como deverá proceder a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real?
  • 158 Como será computado, na determinação do lucro real, o ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia?
  • 159 Como será computada, na determinação do lucro real, a perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia?

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO

155 Como será computado, na determinação do lucro real, o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo?

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real, desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

Notas:

  1. O ganho evidenciado por meio da subconta vinculada ao ativo ou passivo de que trata esta pergunta será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado;
  2. O ganho a que se refere o item anterior não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível;
  3. Na hipótese de não ser evidenciado, por meio de subconta na forma prevista nesta pergunta, o ganho será tributado;
  4. Na hipótese de que trata o item 3, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho;
  5. O disposto nesta pergunta não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros;
  6. No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos itens 1 a 4;
  7. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nesta pergunta 1 (vide IN SRF 1.515/2014, artigo 33).

Normativo: Lei 12.973/2014, artigos 13 e 15.

  1. Avaliação a valor justo de ativo - IN RFB 1.700/2017, artigo 98
  2. Avaliação a valor justo na permuta de ativos - IN RFB 1.700/2017, artigo 99
  3. Avaliação a valor justo de passivo - IN RFB 1.700/2017, artigos 100
  4. Avaliação a valor justo na permuta de passivos -IN RFB 1.700/2017, artigo 101
  5. Avaliação a valor justo de títulos e valores mobiliários - IN RFB 1.700/2017, artigo 105 a 109
  6. Avaliação a valor justo na subscrição de ações - IN RFB 1.700/2017, artigo 110 e 111
  7. Ajuste decorrente de avaliação a valor justo na investida - IN RFB 1.700/2017, artigo 114 e 115
  8. Incorporação, Fusão e Cisão - AVJ Transferido para a Sucessora - IN RFB 1.700/2017, artigo 118

156 Como será computada, na determinação do lucro real, a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo?

A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

Notas:

  1. A perda a que se refere esta pergunta não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível;
  2. Na hipótese de não ser evidenciada, por meio de subconta, na forma prevista nesta pergunta, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real;
  3. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nesta pergunta.

Normativo: Lei 12.973/2014, artigos 14 e 15.

  1. Avaliação a valor justo de ativo - IN RFB 1.700/2017, artigo 103).
  2. Avaliação a valor justo de passivo - IN RFB 1.700/2017, artigo 104).
  3. Avaliação a valor justo de títulos e valores mobiliários - IN RFB 1.700/2017, artigo 105 a 109).
  4. Avaliação a valor justo na subscrição de ações - IN RFB 1.700/2017, artigo 112 e 113).
  5. Ajuste decorrente de avaliação a valor justo na investida - IN RFB 1.700/2017, artigo 116 e 117).
  6. Incorporação, Fusão e Cisão - AVJ Transferido para a Sucessora IN RFB 1.700/2017, artigo 118).

157 Como deverá proceder a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real?

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.

Notas:

  1. A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos na Pergunta 155;
  2. As perdas verificadas nas condições desta pergunta somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos na Pergunta 156;
  3. O disposto nesta pergunta aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real.

Normativo: Lei 12.973/2014, artigo 16.

158 Como será computado, na determinação do lucro real, o ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia?

O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período.

Notas:

  1. O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata esta pergunta será computado na determinação do lucro real:
    1. I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
    2. II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
    3. III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração;
  2. Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista nesta pergunta, o ganho será tributado;
  3. Na hipótese de que trata o item 2, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho;
  4. Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata esta pergunta ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso III do item 1, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária;
  5. O disposto no item 4 aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária;
  6. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata esta pergunta 1 (vide IN SRF 1.515/2014, artigo 33).

Normativo: Lei 12.973/2014, artigos 17 e 19

159 Como será computada, na determinação do lucro real, a perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia?

A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:

I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou

III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.

Notas:

  1. Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista nesta pergunta, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real;
  2. Na hipótese da subscrição de capital social de que trata esta pergunta ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso II, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária;
  3. O disposto no item 2 aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária;
  4. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata esta pergunta 1 (vide IN SRF 1.515/2014, artigo 33).

Normativo: Lei 12.973/2014, artigos 18 e 19.



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