DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL
(Revisado em
24-02-2024)
AJUSTE AO VALOR PRESENTE
RESUMO:
- 153 Quando serão considerados, na determinação do lucro real, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976?
- 154 Quando serão considerados, na determinação do lucro real, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei 6.404/1976?
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
AJUSTE AO VALOR PRESENTE
153 Quando serão considerados, na determinação do lucro real, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976?
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Normativo:
- Lei 12.973/2014, artigo 4º.
- Venda a prazo - IN RFB 1.700/2017, artigo 91
- Demais operações - IN RFB 1.700/2017, artigo 92
- Inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976
- NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC-TG-12 - Ajuste ao Valor Presente
154 Quando serão considerados, na determinação do lucro real, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei 6.404/1976?
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei 6.404/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
II - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II acima; IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
Notas:
- Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo;
- Os valores decorrentes de ajuste a valor presente não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
- I - na hipótese prevista no inciso III, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível;
- II - na hipótese prevista no inciso IV, caso a despesa não seja dedutível; e
- III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no item 1 acima;
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto no item 1 (vide IN SRF 1.515/2014, artigo 33).
Normativo:
Lei 12.973/2014, artigos 5º e 15.
- Venda a prazo - IN RFB 1.700/2017, artigo 94).
- Demais operações - IN RFB 1.700/2017, artigo 95)