Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VII - IRPJ - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Revisado em 24-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

RESUMO:

  1. Obrigação de Escriturar [Pergunta 037]
  2. Falta de Escrituração, Desclassificação da Escrita [Pergunta 038]
  3. Contabilização de Estoques, Valor [Pergunta 039]

Livro de Inventário e Sistemas de Controle dos Estoques em que é explicado também os Sistemas de Custeamento e de controle - Inventário Periódico e Inventário Perpétuo.

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

Livro Registro de Inventário

037 Quando deverá ser escriturado o Livro Registro de Inventário?

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período de apuração anual ou trimestral, conforme haja ou não opção pelos recolhimentos mensais no curso do ano-calendário, com base na estimativa.

No caso de utilização de balanço com vistas à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente com base em estimativa, a pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com o restante da escrituração somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade.

A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do artigo 2º e no artigo 3º da Lei 154/1947, para fins do disposto no artigo 48 da Lei 8.3831991, desde que informados na EFD na forma prevista nos artigos 276 e 304 a 310 do Decreto 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda;

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 276
  2. IN RFB 1.700/2017, artigos 49, §§ 2º e 3º, e 225, inciso II
  3. IN RFB 1.422//2013, artigo 2º, parágrafo único, I

038 A falta de escrituração do Livro de Registro de Inventário implica a desclassificação da escrita, ainda que o montante de estoque apurado no final do período de apuração esteja registrado no balanço patrimonial?

Sim, pois as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio da sua escrituração, na forma estabelecida pelas leis comerciais e fiscais.

Notas:

  1. A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matériasprimas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço;
  2. Nessas condições, estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais.

Normativo: RIR/2018, artigo 603.

039 No encerramento do período de apuração, por quais valores devem constar, no livro de inventário, os estoques, quando o contribuinte não mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração?

Os estoques, nessa hipótese, devem constar, no livro de inventário, pelo valor obtido mediante avaliação, que deverá ser procedida da seguinte forma:

a) os estoques dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração; e

b) os estoques de materiais em processamento, em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado na forma anterior, ou por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração.

Notas:

  1. Como maior preço de venda no período, deve ser considerado o constante na nota fiscal - preço de venda - sem exclusão do ICMS (PN CST 14/1981);
  2. Quanto ao valor a ser atribuído às mercadorias e matériasprimas existentes na data do balanço, ver item 3 do PN CST 5/1986.

Veja ainda: Ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração: Pergunta 014 do capítulo VIII.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 308; IN SRF 81/1986; PN CST 14/1981; e
  2. PN CST 5/1986.


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