Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PERÍODO DE APURAÇÃO DO IRPJ, PRAZOS E FORMAS DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO I - DECLARAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA (Revisado em 24-02-2024)

PERÍODO DE APURAÇÃO DO IRPJ, PRAZOS E FORMAS DE APRESENTAÇÃO DA ECF

RESUMO:

  1. ECF - Período Base de Apuração [Pergunta 015]
  2. ECF - Ano-Calendário Fiscal [Pergunta 016]
  3. ECF - Período de Apuração do IRPJ [Pergunta  017]
  4. Sucessão da PJ, Data do Evento [Pergunta 018]
  5. Meio Magnético [Pergunta 019]
  6. Declarações de Exercícios Anteriores [Pergunta 020]

Na página endereçada do RIR/1999 tem o endereçamento para o correspondente no RIR/2018

Veja explicações complementares sobre EXERCÍCIO SOCIAL e EXERCÍCIO FISCAL na NOTA DO COSIFE constante no artigo 175 da Lei 6.404/1976., editada por este COSIFE.

Legislação e Normas citadas nesta página:

  • Lei 7.450/1985, artigo 16 - Define o ano calendário como Exercício Fiscal ou Exercício Social
  • Lei 8.934/1994, artigos 32 e 36 - Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

Período de apuração do IRPJ, PRAZOS E FORMAS DE APRESENTAÇÃO DA ECF

015 O que se entende por período-base de apuração do imposto de renda?

É o período de tempo delimitado pela legislação tributária (trimestre ou ano), compreendido em um ano-calendário, durante o qual são apurados os resultados das pessoas jurídicas e calculados os impostos e contribuições.

Notas:

  • Ano-calendário é o período de doze meses consecutivos, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

016 A alteração pela pessoa jurídica da data do término do exercício social ou a apuração dos resultados em período diferente do determinado pela legislação fiscal pode provocar a não obrigatoriedade da apresentação da ECF em algum período?

Não, pois, conforme o disposto na legislação fiscal, Lei 7.450/1985, artigo 16, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro. A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Normativo:

  1. Lei 7.450/1985, artigo 16
  2. RIR/2018, artigos 217 e 218.

017 Atualmente, qual é o período de apuração do imposto de renda para as pessoas jurídicas?

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o período de apuração dos resultados da pessoa jurídica é trimestral (lucro real, presumido ou arbitrado). Contudo, a pessoa jurídica que optar pelo pagamento mensal com base na estimativa, balanço ou balancete de suspensão ou redução, fica sujeita à apuração pelo lucro real anual, a ser feita em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data do evento, nos casos de fusão, cisão, incorporação e extinção.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 217 e 218.

Prazos e Forma de apresentação das Declarações

018 O que se considera data do evento nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica?

Considera-se data do evento aquela em que houve a deliberação que aprovou a cisão, incorporação ou fusão. No caso de extinção a data que ultimar a liquidação da pessoa jurídica.

Notas:

  • Os Documentos devem ser registrados dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.

Normativo:

  1. Lei 8.934/1994, artigos 32 e 36

019 Qual a forma de apresentação da ECF e quais documentos devem ser anexados?

A partir de 01/01/1999, ano-calendário de 1998, a declaração de rendimentos das pessoas jurídicas, inclusive retificadora, deve ser apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exclusivamente em meio magnético.

A ECF, disponível na internet no endereço , será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

  • I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
  • II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  • III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
  • IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
  • VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
  • VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.981/20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Quando este ocorrer de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Na transmissão da ECF, que é feita por meio da Internet, o Recibo de Recepção é emitido na conclusão do envio, podendo ser impresso pelo próprio contribuinte, como comprovante da recepção.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 971
  2. IN RFB 1.422/2013 - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

020 De que formas serão apresentadas as declarações de exercícios anteriores?

As declarações de exercícios anteriores, quando apresentadas em atraso, devem ser entregues de acordo com as regras fixadas para cada exercício, utilizando o programa aplicável a cada exercício, disponibilizado pela RFB.



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