Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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Correção Monetária - Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária


DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977

CAPÍTULO II - LUCRO REAL

SEÇÃO IV - Correção Monetária (Artigos 39 a 57)

SUBSEÇÃO IV - Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

NOTA DO COSIFE:

A Correção Monetária, efetuada com base no disposto nesta seção do Capítulo II sobre o LUCRO REAL (Lucro Tributável), foi extinta pelo artigo 4º da Lei 9.249/1995.

Porém, com base nos Princípios e Normas de Contabilidade e ainda com base  no seu capítulo XV da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 em que versa sobre as Demonstrações Contábeis, os Ajustes de Avaliação Patrimonial para mais para menos (mais valia ou menos valia) devem ser feitos a cada levantamento do Balanço Patrimonial.

No que concerne aos controles dos ajustes de avaliação patrimonial efetuados, pode ser aplicadas as regras básicas estabelecidas para a adoção do Razão Auxiliar em ORTN.

Tributação na Realização

Art. 51 - O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 39 será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Subseção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

Lucro Inflacionário

Art. 52 Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei 1.733, de 1979)

§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas da mesma natureza. (Redação dada pelo Decreto-lei 1.733, de 1979)

§ 2º - Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior.

§ 3º - O lucro inflacionário a tributar será registrada em conta especial do livro de que trata o item I do artigo 8º, e o saldo transferido do balanço anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN entre a mês do balanço anterior e o mês do balanço do exercício da correção.

Lucro Inflacionário Realizado

Art. 53 - Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de imóveis destinados à venda.

§ 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:

1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.648, de 1978).

2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do artigo 27;

b) o valor do ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores:

1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.648, de 1978).

2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;

3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;

4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b.

2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 52).

§ 3º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c), será transferido para o exercício seguinte.



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