Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Correção Monetária - Correção Direta dos Saldos das Contas


DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977

CAPÍTULO II - LUCRO REAL

SEÇÃO IV - Correção Monetária (Artigos 39 a 57)

SUBSEÇÃO III - Correção Direta dos Saldos das Contas

NOTA DO COSIFE:

A Correção Monetária, efetuada com base no disposto nesta seção do Capítulo II sobre o LUCRO REAL (Lucro Tributável), foi extinta pelo artigo 4º da Lei 9.249/1995.

Porém, com base nos Princípios e Normas de Contabilidade e ainda com base  no seu capítulo XV da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 em que versa sobre as Demonstrações Contábeis, os Ajustes de Avaliação Patrimonial para mais para menos (mais valia ou menos valia) devem ser feitos a cada levantamento do Balanço Patrimonial.

No que concerne aos controles dos ajustes de avaliação patrimonial efetuados, pode ser aplicadas as regras básicas estabelecidas para a adoção do Razão Auxiliar em ORTN.

Coeficientes de Correção

Art. 47 - As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço.

§ 1º - Por ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte determinará os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço pelo seu valor nominal na época do valor a corrigir.

§ 2º O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas e memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal.

Determinação do Saldo Corrigido das Contas

Art. 48 - A correção das contas terá por objeto, separadamente, o saldo da abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante esse exercício, observadas as seguintes normas:

I - na correção do saldo de abertura do exercício:

a) para efeito da correção, o saldo será deduzido das variações líquidas, ocorridas no exercício, decorrentes de ajustes, baixas, liquidações e transferências de valores oriundos de exercícios anteriores, e acrescido dos valores transferidos no exercício, de outras contas sujeitas a correção;

b) o saldo ajustado será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor nominal da ORTN entre o mês do balanço do exercício anterior e o do balanço a corrigir;

Il - na correção dos acréscimos durante o exercício:

a) para efeito da correção, os acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais;

b) as baixas de valores acrescidos, no próprio exercício, nas contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidas dos acréscimos, na ordem cronológica destes;

c) os bens do ativo imobilizado serão baixados nos trimestres em que tiverem sido acrescidos ao ativo;

d) os acréscimos líquidos de cada trimestre serão corrigidos mediante a multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor médio mensal da ORTN entre cada trimestre e o mês do balanço da correção;

III - o saldo corrigido da conta será a soma dos valores corrigidos do saldo de abertura (item I) e dos acréscimos do exercício (item lI).

§ 1º - Os lucros ou dividendos, recebidos durante o exercício, de participação em coligada ou controlada avaliada pela valor de patrimônio líquido serão tratados como ajustes desse valor no saldo de abertura do exercício (item I, letra a).

2º - O valor corrigido das quotas de depreciação, amortização e exaustão registrados no exercício será determinado mediante a conversão para cruzeiros, pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço e a correção, do valor em ORTN dessas quotas (art. 50, item II e parágrafo único, letra b), depois de deduzido o valor em ORTN das quotas referentes aos bens baixados (art. 49, II).

§ 3º - A diferença entre o valor corrigido e o saldo escritural de cada conta será registrada na própria conta, mediante lançamento cuja contrapartida será levada a débito ou a crédito da conta de que trata o item Il do artigo 39, com exceção da correção do capital social integralizado, que será creditada a reserva especial de capital.

Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 49 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:

I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) serão identificados o valor original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o balanço do exercício anterior;

b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediante sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido;

c) ao valor de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção;

II - o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante a seguinte procedimento:

a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a porcentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício anterior;

b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;

c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a letra b.

Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

Art. 50 - As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o seguinte procedimento:

I - a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da conta no balanço do exercício anterior;

II - a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN.

a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;

c) pela valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço.

Parágrafo único - As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas:

a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante o prazo restante do exercício;

b) o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou despesa operacional será determinado de acordo com a disposto no item II.



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