DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977
CAPÍTULO II - LUCRO REAL
SEÇÃO IV - Correção Monetária (Artigos 39 a 57)
SUBSEÇÃO II - Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN
NOTA DO COSIFE:
A Correção Monetária, efetuada com base no disposto nesta seção do Capítulo II sobre o LUCRO REAL (Lucro Tributável), foi extinta pelo artigo 4º da Lei 9.249/1995.
Porém, com base nos Princípios e Normas de Contabilidade e ainda com base no seu capítulo XV da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 em que versa sobre as Demonstrações Contábeis, os Ajustes de Avaliação Patrimonial para mais para menos (mais valia ou menos valia) devem ser feitos a cada levantamento do Balanço Patrimonial.
No que concerne aos controles dos ajustes de avaliação patrimonial efetuados, pode ser aplicadas as regras básicas estabelecidas para a adoção do Razão Auxiliar em ORTN.
Art. 42 - As pessoas jurídicas de que trata o § 2º do artigo 40 e as que optarem pela correção monetária nos termos desta Subseção deverão manter livro Razão Auxiliar, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor nominal, de uma ORTN.
§ 1º - No exercício social em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em ORTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor nominal da ORTN em vigor no mês desse balanço.
§ 2º - A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais, salvo se o contribuinte optar por escrituração em partidas trimestrais.
§ 3º - Os lançamentos no Razão Auxiliar poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês ou trimestre.
Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração
Art. 43 - Na transposição para o Razão Auxiliar dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal de uma ORTN, observadas as seguintes normas:
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de exercício anterior, assim como as transferências, no exercício, entre contas sujeitas a correção, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior;
II - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo ou, se o Razão Auxiliar for escriturado em partidas trimestrais, pelo valor médio mensal da ORTN no trimestre;
III - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês ou no trimestre em que forem deduzidos;
IV - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do exercício anterior e as reduções desse valor durante o exercício da correção, inclusive pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior.
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 44 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 41, § 2º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do exercício;
b) o valor do bem será convertido para ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em ORTN será registrado como baixa no Razão Auxiliar;
c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em ORTN (letra b) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, os valores, em ORTN e em cruzeiros, desse acréscimo serão adicionados, respectivamente, aos valores de baixa de que tratam as letras b e c;
II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total de depreciação, amortização e exaustão até o balanço do exercício anterior;
b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem em ORTN no balanço do exercício anterior (I,b), e o produto será o valor dos encargos em ORTN, a ser registrado no Razão Auxiliar;
c) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em ORTN (letra b) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;
d) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas quotas serão adicionados aos determinados nos termos das letras b e c.
Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 45 - As quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Registro Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas:
I - a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da porcentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar;
II - a quota anual em ORTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em ORTN para cruzeiros:
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.
Parágrafo único - A quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do exercício.
Art. 46 - Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros, com base no valor nominal da ORTN no mês do balanço a corrigir, dos saldos do Razão Auxiliar.
Parágrafo único - Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o item II do artigo 39, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.