LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL (Revisada em 07-03-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
No antigo MNI do Banco Central do Brasil lia-se:
ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL
2 - Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: (Res 2309 RA art 6º I/IV; Res 2465 art 1º)
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; (Res 2309 RA art 6º I; Res 2465 art 1º)
b) o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; (Res 2309 RA art 6º II; Res 2465 art 1º)
c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; (Res 2309 RA art 6º III; Res 2465 art 1º)
d) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido. (Res 2309 RA art 6º IV; Res 2465 art 1º)
As operações de arrendamento mercantil operacional são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo especificações desta.
Considerando que a Lei 6.099/1974 estabelece ser o CMN - Conselho Monetário Nacional (brasileiro) o órgão regulador das operações de Arrendamento Mercantil, vejamos o diz o MNI 02-04-02 - Modalidades, Contratos e Subarrendamentos:
Veja outras definições teóricas na NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil.