Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPTAÇÃO POR SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO


FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE INFRINGEM À LEI

CAPTAÇÃO POR SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO (Revisada em 07/03/2024)

  1. Emissão de Debêntures para evitar a privatização e a menor incidência de impostos
  2. Diferença entre a tributação dos rendimentos de Debêntures e de Ações
  3. Juros do Capital Social

Emissão de Debêntures para evitar a privatização e a menor incidência de impostos

A emissão de Debêntures, requer dos empresários a criação de departamento econômico-financeiro em suas empresas para administrar os recursos captados e principalmente para estudar e executar as formas de pagamento de juros.

As Debêntures, têm suas taxas de juros limitados pela antiga "LEI DA USURA”  (Decreto 22.626/1933) e pela Constituição Federal em 12% ao ano, enquanto que os Certificado de Depósito Bancário e as Letras de Câmbio (emitidas pelas instituições financeiras) têm seus juros regulados (ou melhor, liberados) por legislação especial (a Lei 4595/1964).

É importante destacar que no Decreto 22.626/1933, que continua em vigor, lê-se:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

Art. 2º. E vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

NOTA: No artigo 1.062 do antigo Código Civil, baixado pela Lei 3.071 de 1916, lia-se:

Art. 1.062.  A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano

Art. 1.262.  É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.

Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.

O lançamento das Debêntures no mercado de capitais (depois de autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM) é feito por instituições do mercado de capitais, encabeçado por um Banco de Investimentos (assim como no lançamento de ações).

É interessante notar que os empresários, de modo geral, são contra a política de estatização da economia, mediante uma incessante propaganda em prol da privatização das estatais. Mas, na CVM, verifica-se que a maioria esmagadora das emissões de Debêntures são do tipo inconversível. Isto é, as Debêntures não podem ser convertidas em ações das empresas emitentes. Ou seja, os empresários querem a privatização das estatais, porém, não querem perder o controle de suas empresas ("não querem privatizá-las").

Diferença Entre a Tributação dos Rendimentos de Debêntures e de Ações

Os dividendos de Ações, por serem pagos depois da tributação dos lucros das empresa pagadora, não sofrem incidência de tributação pela fonte pagadora, nem serão tributados na declaração de ajuste anual da pessoa física ou jurídica recebedora.

Os juros de Debêntures são dedutíveis dos lucros da pessoa jurídica pagadora, ou seja, eles são pagos antes da tributação dos lucros. Logo, os rendimentos recebidos serão tributados na declaração das pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real. No caso das demais pessoas jurídicas e das pessoas físicas, a tributação será considerada como defenitiva.

Juros do Capital Social

O pagamento de Juros sobre o Capital está previsto na Legislação consolidada no RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda nos seus artigos 347 e 348. Ali também estão as pertinentes Perguntas e Respostas da RFB - Receita Federal do Brasil e os Atos Declaratórios sobre as Taxas de Juros de Longo Prazo, que servirão de limite para o pagamento de juros sobre o capital.

De acordo com o estabelecido pelo artigo 9º da Lei 9.249/1995 a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Com base no artigo 78 da Lei 940/1996, o efetivo pagamento ou crédito dos juros sobre o capital fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Ainda com base no artigo 9º da Lei 9.249/1995, os juros sobre o capital ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. O imposto retido na fonte será considerado:

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta.

No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404/1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Para os fins de cálculo da remuneração, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.



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