PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
MECANISMO UTILIZADO APÓS A PORTARIA 317/1983
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI
Tendo em vista que não foi considerado devidamente claro o Decreto-lei nº 1979/82, o que gerou os problemas aqui abordados no item anterior, o Ministro da Fazenda expediu a Portaria nº 317/83, com o intuito de sanar as dúvidas existentes, quanto à retenção do imposto de renda na fonte incidente no vencimento dos papéis. Mas, esqueceu-se das retenções por ocasião das negociações durante a vigências dos títulos.
Foi assim que a partir daí, as Instituições Financeiras e as demais a elas equiparadas (distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários), passaram a resgatar os títulos alguns dias antes do vencimento (em média de uma semana), pagando antecipadamente o valor fixado para resgate no vencimento.
Proporcionalmente aos dias a decorrer, apropriavam-se do imposto de renda retido na fonte, mesmo sem terem obtido rendimento algum, mais uma vez contrariando a premissa de que para existir imposto é necessária a contabilização de rendimento.
Outra forma utilizada era a de vender o título para uma pessoa jurídica, que ficava com o título em carteira como investimento por período até a proximidade da data de resgate, vendendo-o nessa ocasião para uma pessoa física ligada pelo preço que o havia adquirido.
Isto é, a empresa vendia o título sem a contabilização de rendimento algum. A pessoa jurídica se apropriava do imposto retido na fonte proporcionalmente ao período que o título estivera em carteira, e a pessoa física ligada (diretor ou sócio) ficava com o rendimento, praticamente sem tributação.
Esse artifício, enquadrava-se como distribuição disfarçada de lucros ("DDL"), previsto no art. 60 do Decreto-lei nº 1598/77, com as alterações introduzidas pelo art. 20 do Decreto-lei nº 2065/83.
Mas, os "lobistas" entraram em ação convencendo as autoridades, mais uma vez, que a norma não explicava claramente que o imposto devia ser proporcional ao rendimento.
Diante disso, as pessoas jurídicas puderam se apropriar do imposto a compensar e as pessoas físicas ficaram com rendimento sem tributação.
Somente no texto da Lei nº 7450/85, que vigorou a partir de 01.01.86, passou a constar que o imposto devia ser apropriado proporcionalmente ao rendimento auferido, que é a forma que está em vigor até os dias de hoje.