Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MECANISMO UTILIZADO APÓS O DECRETO-LEI 1979/82


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

MECANISMO UTILIZADO APÓS O DECRETO-LEI 1.979/1982

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI

Para sanar o problema de redação do art. 539 do RIR/80, mencionado neste manual de Planejamento Tributário, foi expedido o Decreto-lei nº 1979/82, que também foi publicado com problemas de redação. O novo texto regulamentar visava que as distribuidoras e as corretoras de valores passassem a ser tributadas na fonte por ocasião do recebimento dos juros de títulos de renda pós-fixada, assim como todas as demais pessoas jurídicas, o que não acontecia na vigência do contido no artigo 539 do RIR/80.

Um detalhe: em ambos os casos, de conformidade com a legislação em vigor, o banco EMITENTE dos títulos entregava às pessoas físicas ou jurídicas que o resgatassem a "DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS".

Como eram as distribuidoras e corretoras de valores que se apresentavam para o resgate, e não os verdadeiros investidores, estas recebiam as citadas declarações em seu nome. Porém, não forneciam aos reais investidores pessoas físicas e jurídicas idênticas declarações, porque não estava previsto no citado Decreto-lei, eis a grande falha.

As pessoas físicas, por sua vez, não solicitavam a "Declaração" porque os rendimentos eram tributados exclusivamente na fonte, não havendo possibilidade de reaver o imposto retido, ao contrário das pessoas jurídicas que podiam compensá-lo com o imposto a pagar por ocasião da "DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA" anual.


Então, de posse da "DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS", as distribuidoras e corretoras de valores passaram a compensar o crédito tributário com o seu imposto a pagar nas Declarações do Imposto de Renda, deixando crer que tinham contabilizado como receita todos os juros recebidos, sem repassá-los às pessoas físicas investidoras.

Diante desses fatos, novamente as irregularidades foram denunciadas à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.


Foi assim que em 27.12.83, o Ministro da Fazenda expediu a Portaria nº 317, estabelecendo em seu item IV que o imposto devia ser apropriado proporcionalmente ao período em que o título estivesse na carteira, a exemplo do que determinava o art. 538 do RIR/80 para o imposto retido sobre rendimentos de títulos prefixados (Letras de Câmbio de aceite de Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos - únicos emitidos nessa modalidade à época).


Mas, beneficiando os infratores, o Ministério não penalizou as instituições que se apropriaram irregularmente do imposto, permitindo, ainda, a sua compensação com o imposto a pagar na Declaração Anual, baseados nas alegações de que a norma não era clara.

Aliás, mais clara do que era, seria impossível, tendo em vista que o imposto era sobre a renda e, portanto, se a instituição não se apropriou de nenhuma renda, não poderia ter se apropriado do respectivo imposto, pois o mesmo devia ter sido repassado ao investidor pessoa física, a exemplo do que faziam quando o investidor era pessoa jurídica.

Porém, para os nossos juristas, tal qual acontece no jogo do bicho, só vale o que está escrito e por isso nenhuma medida foi tomada contra os sonegadores, apesar das evidências de que deveria ser adotado com as pessoas físicas o mesmo procedimento adotado com as pessoas jurídicas.



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