Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NOTAS FRIAS / RECIBOS FRIOS


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

NOTAS FRIAS / RECIBOS FRIOS (revisto em 12/11/2010)

No início da década de 1980 as instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da Lei 4.595/1964 e da Lei 4.728/1965 usaram como artifício para reduzir os seus lucros tributáveis a contabilização de recibos fornecidos por distribuidoras de valores relativos ao pagamento de comissões pela colocação de títulos no mercado de capitais.

Os emitentes dos títulos eram bancos comerciais e de investimentos (CDB - Certificados de Depósitos Bancários) e as financeiras (LC - Letras de Câmbio).

O sistema de distribuição, composto por distribuidoras e corretoras de valores, efetuava a colocação dos títulos no mercado de capitais. Por esse serviço, os bancos e as financeiras pagavam comissões. Para que essas distribuidoras e corretoras fornecessem recibos por valores superiores aos que efetivamente haviam recebido, os emitentes dos títulos forneciam algumas vantagens, pagando, inclusive, taxas de juros mais altas. As distribuidoras e corretoras, por sua vez, ficavam com suas receitas infladas pelos recibos de comissões cujos valores não tinham entrado no caixa pela sua totalidade. Para cobrir esse buraco, compravam de outras distribuidoras idênticos recibos de comissões pagas. Estas últimas, não contabilizavam as receitas, o que foi descoberto pelos auditores do Banco Central do Brasil.

Essa prática findou em 1982 no Sistema Financeiro Nacional, embora posteriormente tenham sido encontradas outras formas de contabilização de "recibos frios" e de "notas frias".

A partir de 1992, esse artifício voltou a ser utilizado, sendo que desta vez os fornecedores dos comprovantes de despesas eram empresas de consultoria, que emitiam notas fiscais de prestação de serviços (antes eram recibos). Pesquisando junto ao Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda, conforme estabelecia o art. 28 da Lei 6.385/1976, verificaram os auditores do Banco Central que muitas daquelas empresas tiveram suas atividades encerradas ou estavam com a inscrição suspensa por não entregarem declaração do imposto de renda ou por estarem em lugar incerto, sem atualização do cadastro.

Muitos desses comprovantes de despesas eram fornecidos por empresas de taxi aéreo, que operam em áreas onde efetivamente não existe mercado que justificasse a utilização desse meio de transporte. Como muitas distribuidoras de valores possuem postos de compra de ouro em regiões de garimpo, poderiam alegar a necessidade de tal serviço de transporte. Porém, as instituições que contabilizaram tais despesas não tinham a autorização expressa do Banco Central para operar com postos de garimpo, tornando esses gastos não dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda.

Mais recentemente, instituições do mercado distribuidor vinham contabilizando receitas de comissões de colocação de títulos de renda fixa, que eram repassadas para outras instituições do mercado, culminando com a sua compensação com despesas de prestação de serviços, cujos prestadores foram classificados como inidôneos. Porém, o fato gerador dessas comissões, que é a negociação dos títulos objeto, não transitava pela contabilidade da "intermediadora".

O COSIF (Plano de Contas Padronizado do Sistema Financeiro Nacional), os princípios fundamentais de contabilidade (baixados pelo Conselho Federal de Contabilidade) e o Decreto-lei 486/1969 exigem a contabilização de todas as transações efetuadas, o que não vinha ocorrendo (eram contabilizadas apenas as comissões recebidas, sem vinculação com operações).

A legislação do Imposto de Renda sobre despesas operacionais e a Jurisprudência sobre a contabilização de recibos ou notas fiscais frias, sem a efetiva contraprestação dos serviços, estabelecem a indedutibilidade de tais documentos e, até, a desclassificação da escrita contábil.

Por sua vez, as fundações de previdência privada, que nestes casos são os investidores, não operavam através de intermediários, assim sendo, a "DISTRIBUIDORA" não vinha intermediando operação alguma. Apenas, vinha cedendo recibos aos bancos emitentes dos títulos, que se caracterizavam como desvio de recursos do banco emitente, se a operação com a fundação foi feita à taxa de mercado, ou desvio de recursos da fundação, se foi oferecida taxa inferior à de mercado. Ratificando esse nosso entendimento, uma das "Intermediadoras", escreveu:

"aquelas instituições negam-se terminantemente em operar diretamente com empresas de pequeno porte, como são as distribuidoras, corretoras e até alguns bancos."

Nota: "aquelas instituições" são as fundações de previdência privada vinculadas a órgãos públicos e a empresas de economia mista.

Considerando que os recursos, relativos a esses recibos de comissões fornecidos aos bancos pela "INTERMEDIADORA", eram repassados a outras instituições do mercado de capitais, e que essas últimas vinham, contabilizando recibos fornecidos por empresas não financeiras, e considerando, ainda, que parte dos recursos eram perdidos em operações "day-trade" no mercado de ouro (em bolsa ou no balcão) em transações com indícios de simulação (PN CST 28/83 e Deliberação CVM nº 14/83), ficava a suspeita de que se tratavam de meros desvios de recursos das entidades investidoras ou dos bancos emitentes dos papéis.

No art. 256 do RIR/99, lê-se:

A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante do imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto‑lei nº 1598/77, art.7º, §1º)

Veja também o artigo 981 do RIR/1999

JURISPRUDÊNCIA:

  • FRAUDE - A utilização de documentos ideologicamente falsos, para comprovar a realização de custos ou despesas operacionais, constitui fraude e justifica a aplicação de multa qualificada (Ac.CSRF/01-0.351/893)
  • NOTAS FRIAS - Os documentos pervertidos com falsidade ideológica das "notas frias" são inaproveitáveis na justificativa de dedução de custos ou despesas (Ac. 1º CC 101-75.217/84).

No caso em pauta, ficou comprovado que intermediadoras suplementares, que forneceram à primeira idênticos recibos por ela fornecidos aos bancos emitentes do títulos, contabilizaram como despesa operacional, para compensação com as receitas auferidas, notas fiscais de prestação de serviços de intermediação de títulos e consultoria financeira emitidas por empresas não integrantes do mercado de capitais, cujas atividades foram consideradas suspeitas.

A forma de intermediação praticada pelas citadas "INSTITUIÇÕES" foram significativas no mercado de capitais, permitindo, inclusive, a manipulação de resultados, com prejuízo para o erário público.

A falta de recursos é o maior problema do governo federal. Para sanar o déficit foi criado o imposto provisório sobre movimentações financeiras para suprir suas deficiências de caixa. A propósito, a falta de contabilização dessas operações pelas "intermediadoras" e o fato dos títulos não transitarem pela CETIP (custodiante dos títulos e incumbida da liquidação financeira) implicava na redução artificiosa da cobrança do citado imposto (IPMF), visto que não estava contabilizada a movimentação integral do numerário (apenas o das comissões).

Por outro lado, a contabilização de recibos de comissões por intermediação de negócios no mercado de capitais firmados por empresas não financeiras é irregular, porque, segundo a Lei 4.595/1964 e a Lei 4.728/1965, as instituições intermediadoras necessitam de prévia autorização do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que possam operar no mercado de capitais.

No que se refere aos prejuízos em operações "day-trade" existem o Parecer Normativo CST nº 28/83 e a Deliberação CVM nº 14/83, que, em determinadas circunstâncias, consideram essas operações "day-trade" como meras simulações com o intuito de redução da carga tributária, portanto, não dedutíveis para os efeitos fiscais e tributários (art. 299 do RIR/1999) e nulas ou anuláveis para os efeitos jurídicos (art.102 a 105 do Código Civil Brasileiro). Justamente por essa razão, o art. 28 da Lei  8.383/1991, a partir de 01.01.92, tornou não dedutíveis os prejuízos em operações "day-trade" lastreadas em títulos ou valores de mesma espécie, que excedam o valor dos lucros auferidos num mesmo período fiscal.

No art. 299 do RIR/1999 e em seus parágrafos, lia-se:

"Art. 299 - São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506/64, art.47)."

"§ 1º - São Necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506/64, art.47, § 1º)."

"§ 2º - As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506/64, art.47, § 2º)."

JUSRISPRUDÊNCIA:

  • NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - A dedutibilidade dos dispêndios realizados a título de custos e despesas operacionais requer a prova documental hábil e idônea das respectivas operações (Ac. 1º CC 101-72.816/81).
  • NOTAS FRIAS - Tributam-se, como deduções indevidas do lucro, as despesas contabilizadas com base em notas fiscais de serviços "frias", emitidas por empresas inidôneas (Ac. 1º CC 105-1.505/85).

Hoje em dia (em 2010), vez por outra, lemos na imprensa e vemos nos demais meios de comunicação a descoberta de contabilização de "notas frias" para abater receitas ou ganhos financeiros, como no caso dos precatórios dos governos Pitta/Maluf.

Evidentemente que a utilização de "notas frias" para diminuir lucros e para pagar menos imposto de renda continua sendo umas das alternativas de Planejamento Tributário, não só nas instituições financeiras mas também nos demais tipos de empresas e instituições de modo geral.



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