FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES
OS INVESTIDORES INSTITUCIONAIS E A MANIPULAÇÃO DE PREÇOS
Os investidores institucionais (fundações de previdência privada, empresas de seguros, fundos e clubes de investimentos), vez por outra, eram obrigados, por força de dispositivos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, a investir parte de suas reservas ou disponibilidades em ações de Sociedades Anônimas de Capital Aberto ou em Títulos Públicos.
Essa pode ser considerada uma maneira artificiosa de elevação do "preço de mercado" de ações negociadas nas BOLSAS DE VALORES, se a decisão for tomada justamente na época em que as cotações estejam em franca decadência, como já aconteceu no passado (em 1986, logo após o "PLANO CRUZADO").
2. CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO, TÍTULOS PODRES E CAMBIAIS
As Fundações de Previdência Privada foram obrigadas a comprar Certificados de Privatização, porém eram impedidas de comprar os tais “títulos podres”, que tinham menor preço no mercado. Também foram obrigadas a comprar títulos públicos com correção cambial e taxas de juros bem inferiores às que o governo vinha pagando aos demais investidores, incluindo os estrangeiros.
Os contribuintes das Fundações de Previdência Privada (ou seja, os trabalhadores) e os seus sindicatos não tinham e ainda têm direito de opinar na tomada de decisões quando à compra de títulos negociáveis. Quando são contrários a essas aquisições nitidamente prejudiciais ao patrimônio da fundação, têm de recorrer à justiça, que tarda, mas não falha (às vezes). Aliás, as Fundações de Previdência Privada têm um patrimônio invejável, cobiçado pelos especuladores do mercado de capitais (ver as operações “passa ficha”).
Segundo a Lei nº 4.595/64, sentam-se à mesa do CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para tomada de decisões diversas autoridades, todas nomeadas pelo Presidente da República, direta ou indiretamente a pedido dos políticos que dão sustentação ao governo e que estão sempre sendo cobrados pelos lobistas a serviço dos grandes empresários que financiam campanhas políticas. Mas, a composição do CMN disposta na Lei 4.595/64 foi alterada pelo artigo 8º da Lei 9.069/1995.
4. MANIPULAÇÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS
Em 1991, alguns corretores de valores da Bolsa de commodities, de comum acordo, estavam manipulando o "mercado de índices" da Bolsa de Mercadorias e Futuros com a finalidade de atrair investidores. Alguns desses corretores tinham ocupado cargo de dirigente da Bolsa.
Os acionistas controladores e os "insiders" ("os bem informados", geralmente ligados aos acionistas controladores), sabendo antecipadamente da tomada de decisões pelas autoridades competentes, podem forçar a alta de preços fazendo com que os investidores institucionais comprem as ações por preços super avaliados, sendo obrigados a vendê-las posteriormente, em razão de suas necessidades de caixa ou com base em novas "medidas governamentais", quando as cotações forem diminuídas artificialmente.
O "CASO NAHAS" é exemplo típico da manipulação de preços e criação de condições artificiais de mercado.
Sobre as providências tomadas para evitar a manipulação nos Fundos de Investimentos na Administração de Carteiras de Investimentos, veja o texto Chinese Wall no Asset Management - As Barreiras Colocadas entre os Gerenciadores de Ativos.