Ano XXV - 25 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   cursos
CRIMES CONTRA INVESTIDORES

FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES

INTRODUÇÃO

Na tentativa de punir e inibir tais práticas desabonadoras e lesivas ao mercado de capitais, foram sancionadas duas Leis, sendo que a segunda, abaixo, cita a primeira:

  1. Lei 7.347/1985, que disciplina a ação pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências; e
  2. Lei 7.913/1989, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.
  3. Lei 6.385/1976 - artigos 27-C a 27-F - Crimes contra o Mercado de Capitais

No art. 1º da Lei 7.9131989, lê-se:

Art. 1º. Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários- CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;

II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

Sobre a prática não eqüitativa, a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS- CVM expediu a Instrução CVM nº 8, em 08.10.79, onde se lê:

I - É vedada..., aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta instrução conceitua-se como:

1. condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários; (grifo nosso)

2. manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda; (grifo nosso)

3. operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; (grifo nosso)

4. prática não-equitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação. (grifo nosso)

A Instrução CVM 008/1979 dispõe sobre condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não eqüitativa. Foi publicada no DOU de 15.10.79 e continua em vigor. Veja em também a Nota Explicativa CVM 14/79.

A Instrução CVM nº 33, para evitar que profissionais das bolsas de valores pudessem tirar proveito de informações privilegiadas, instituiu que as operações de investidores independentes teriam preferência na execução de suas ordens de compra ou de venda.

Na Instrução CVM nº 33, de 26.03.84, no capítulo "EXECUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA ORDEM", lia-se:

Art. 11. Na distribuição dos negócios realizados para o atendimento das ordens recebidas, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

II- a distribuição de um negócio para o atendimento de ordens observará os seguintes critérios de prioridade:

a) - as ordens por conta de clientes não profissionais de mercado serão atendidas antes das emitidas por conta de clientes profissionais de mercado;

b) - a seriação cronológica do recebimento das ordens determina a prioridade para o atendimento de ordens emitidas por conta de clientes da mesma categoria.

A Instrução CVM 033/1984 definia os tipos de ordem de compra ou de venda de valores mobiliários em Bolsas de Valores e estabelecia normas e procedimentos a serem observados pelas sociedades corretoras e seus clientes. Publicada no DOU de 03.04.84, revogou a Instrução CVM 121984. Veja também a Nota Explicativa CVM 29/1984 e Instrução CVM 107/1989.

Essa Instrução CVM nº 33 foi revogada pela Instrução CVM 220/1994 que, em sua essência, transferiu para as Bolsas de Valores a auto regulamentação dos mercados. Nesse novo normativo não consta a preferência na execução das ordens de compra e de venda.

No art. 1º da Instrução CVM 220/1994, lê-se:

Art. 1º. As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios:

I - probidade na condução das atividade no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado;

II - diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários;

III - capacitação para desempenho de suas atividades;capacitação para desempenho de suas atividades;

IV - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações, inclusive sobre riscos característicos do mercado, bem como de suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados;

V - evitar conflitos de interesses e, quando não for possível, assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes.

A Instrução CVM 220/1994 estabeleceu normas e procedimentos a serem observados nas operações em bolsa de valores, entre outras providências.Publicada no DOU de 21.09.94, revogou a Instrução CVM 33/1984,  a Instrução CVM 107/1989,  a Instrução CVM 129/1990,  a Instrução CVM 150/1991, a Instrução CVM 163/1991,  a Instrução CVM 166/1991 e o inciso XV da Instrução CVM 135/1990. Foi alterada pela Instrução CVM 226/1994, pela Instrução CVM 234/1995 e revogada  pela Instrução CVM 382/2003.

Finalmente entrou em vigor a Instrução CVM 387/2003 que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências.
Publicada no DOU de 29.04.2003, revogou a Instrução CVM 382/2003, a Instrução CVM 383/2003 e a Instrução CVM 385/2003. Foi alterada pela Instrução CVM 395/2003, pela Instrução CVM 419/2005 e pela Instrução CVM 437/2006.

Optando definitivamente pela auto-regulação do mercado de renda variável pelas Bolsas de Valores, o artigo 3º da Instrução CVM 387/2003 estabelece:

REGRAS DE CONDUTA

Art. 3º As bolsas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:

I - probidade na condução das atividades;

II - zelo pela integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de depósito de garantias;

III - diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;

IV - diligência no controle das posições dos clientes na custódia, com a conciliação periódica entre:

a) ordens executadas;

b) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e

c) posições fornecidas pelas câmaras de compensação e de liquidação;

V - capacitação para desempenho das atividades;

VI - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações necessárias ao cumprimento de ordens, inclusive sobre riscos envolvidos nas operações do mercado;

VII - adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes; e

VIII - suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados.

§1º As regras de conduta de que trata este artigo devem ser colocadas à disposição dos clientes antes do início de suas operações, e obrigatoriamente entregues quando solicitadas.

§2º As regras de conduta a que se refere este artigo devem ser enviadas à CVM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua implementação para sua aprovação.

§3º As bolsas serão responsáveis pela fiscalização das corretoras quanto à observância dos princípios referidos nos incisos I a VIII deste artigo.

Donde se conclui que a Lei 7.913/1989 veio permitir que o Ministério Público adote medidas judiciais para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos investidores. Bastante louvável, considerando-se o montante das perdas impingidas aos pequenos investidores desde que a CVM foi criada em 1976.

Pena que essa Lei vise apenas o mercado de ações, quando deveria abranger também o mercado de renda fixa.

Entretanto, como essa Lei 7.913/1989 não pegou, tornou-se letra morta, a Lei 10.303/2001 introduziu os artigos 27-C a 27-F na Lei 6.385/1976 praticamente com a mesma finalidade. Em 2017, durante o Governo de Michel Temer, esses artigos foram alterados.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.