FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES
INTRODUÇÃO
Na tentativa de punir e inibir tais práticas desabonadoras e lesivas ao mercado de capitais, foram sancionadas duas Leis, sendo que a segunda, abaixo, cita a primeira:
No art. 1º da Lei 7.913/1989, lê-se:
Art. 1º. Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários- CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:Sobre a prática não eqüitativa, a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS- CVM expediu a Instrução CVM 008/1979, onde se lê:
A Instrução CVM 008/1979 dispõe sobre condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não eqüitativa. Foi publicada no DOU de 15.10.1979 e continua em vigor. Veja em também a Nota Explicativa CVM 14/1979.
A Instrução CVM nº 33, para evitar que profissionais das bolsas de valores pudessem tirar proveito de informações privilegiadas, instituiu que as operações de investidores independentes teriam preferência na execução de suas ordens de compra ou de venda.
Na Instrução CVM nº 33, de 26.03.1984, no capítulo "EXECUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA ORDEM", lia-se:
Art. 11. Na distribuição dos negócios realizados para o atendimento das ordens recebidas, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
A Instrução CVM 033/1984 definia os tipos de ordem de compra ou de venda de valores mobiliários em Bolsas de Valores e estabelecia normas e procedimentos a serem observados pelas sociedades corretoras e seus clientes. Publicada no DOU de 03.04.84, revogou a Instrução CVM 12/1984. Veja também a Nota Explicativa CVM 29/1984 e Instrução CVM 107/1989.
Essa Instrução CVM 033/1984 foi revogada pela Instrução CVM 220/1994 que, em sua essência, transferiu para as Bolsas de Valores a auto regulamentação dos mercados. Nesse novo normativo não consta a preferência na execução das ordens de compra e de venda.
No art. 1º da Instrução CVM 220/1994, lê-se:
Art. 1º. As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios:
A Instrução CVM 220/1994 estabeleceu normas e procedimentos a serem observados nas operações em bolsa de valores, entre outras providências.Publicada no DOU de 21.09.94, revogou a Instrução CVM 33/1984, a Instrução CVM 107/1989, a Instrução CVM 129/1990, a Instrução CVM 150/1991, a Instrução CVM 163/1991, a Instrução CVM 166/1991 e o inciso XV da Instrução CVM 135/1990. Foi alterada pela Instrução CVM 226/1994, pela Instrução CVM 234/1995 e revogada pela Instrução CVM 382/2003.
Finalmente entrou em vigor a Instrução CVM 387/2003 que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências.
Publicada no DOU de 29.04.2003, revogou a Instrução CVM 382/2003, a Instrução CVM 383/2003 e a Instrução CVM 385/2003. Foi alterada pela Instrução CVM 395/2003, pela Instrução CVM 419/2005 e pela Instrução CVM 437/2006.
Optando definitivamente pela auto-regulação do mercado de renda variável pelas Bolsas de Valores, o artigo 3º da Instrução CVM 387/2003 estabelece:
REGRAS DE CONDUTA
Art. 3º As bolsas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:
§1º As regras de conduta de que trata este artigo devem ser colocadas à disposição dos clientes antes do início de suas operações, e obrigatoriamente entregues quando solicitadas.
§2º As regras de conduta a que se refere este artigo devem ser enviadas à CVM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua implementação para sua aprovação.
§3º As bolsas serão responsáveis pela fiscalização das corretoras quanto à observância dos princípios referidos nos incisos I a VIII deste artigo.
Donde se conclui que a Lei 7.913/1989 veio permitir que o Ministério Público adote medidas judiciais para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos investidores. Bastante louvável, considerando-se o montante das perdas impingidas aos pequenos investidores desde que a CVM foi criada em 1976.
Pena que essa Lei vise apenas o mercado de ações, quando deveria abranger também o mercado de renda fixa.
Entretanto, como essa Lei 7.913/1989 não pegou, tornou-se letra morta, a Lei 10.303/2001 introduziu os artigos 27-C a 27-F na Lei 6.385/1976 praticamente com a mesma finalidade. Em 2017, durante o Governo de Michel Temer, esses artigos foram alterados.