TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.0.9.00.00-0 - Controle |
CONTA: 9.0.9.71.00-8 - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO – TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO (Revisada em 22-02-2024)
ATRIBUTOS = -------------------YZ
FUNÇÃO:
Destina-se ao registro do somatório do volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00-6 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022
No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:
Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.
IMPORTANTE:
Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.
Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Débito ou de Crédito expedido, seria da responsabilidade de uma entidade diferente. Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a esses valores pré-pagos devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).
Veja também o explicado nas contas:
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
VER: