Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 9.0.9.20 - RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS ADMINISTRADOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
GRUPO: 9.0.9.00.00-0 - Controle

CONTA: 9.0.9.20.00-4 - RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS ADMINISTRADOS (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBDK----------LM----Z

FUNÇÃO:

Registrar a responsabilidade da instituição, por bens e direitos de propriedade de fundos administrados.

As instituições gestoras e repassadoras de recursos de qualquer um dos Fundos Constitucionais de Financiamento devem, no registro das operações relativas àqueles fundos, valer-se de registros contábeis dentro dos critérios de avaliação e apropriação contábeis adotados neste Plano.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022

NOTA DO COSIFE:

Faz contrapartida com 3.0.9.20.00- 2 - PATRIMÔNIO DE FUNDOS ADMINISTRADOS

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pela incorporação de bens e direitos ao patrimônio do fundo.
  2. Debitada pela baixa dos bens e direitos do patrimônio do fundo.

VER:

  1. COSIF 1.18 - Contas de Compensação
  2. COSIF 1.25 - Normas Básicas - Fundos de Investimento

ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS PÚBLICOS - BANCOS PÚBLICOS

Base Legal: Lei 7.827/1989 que regulamenta a alínea "c" do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal de 1988, sobre Fundos Públicos:

  • Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO
  • Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE
  • Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO

No artigo 18 da Lei 7827/1989 lê-se:

Art. 18. Cada Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira federal de caráter regional, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Veja as demais regras estabelecidas pela Lei 7.827/1989 que regulamentou o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

Veja também o Decreto 6.306/2007 - Regulamento do IOF, especialmente o seu artigo 9º, que cita os Fundos previstos na Lei 7.827/1989 como isentos de tributação pelo IOF.



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