TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.0.9.00.00-0 - Controle |
CONTA: 9.0.9.20.00-4 - RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS ADMINISTRADOS (Revisada em 22-02-2024)
ATRIBUTOS = UBDK----------LM----Z
FUNÇÃO:
Registrar a responsabilidade da instituição, por bens e direitos de propriedade de fundos administrados.
As instituições gestoras e repassadoras de recursos de qualquer um dos Fundos Constitucionais de Financiamento devem, no registro das operações relativas àqueles fundos, valer-se de registros contábeis dentro dos critérios de avaliação e apropriação contábeis adotados neste Plano.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022
NOTA DO COSIFE:
Faz contrapartida com 3.0.9.20.00- 2 - PATRIMÔNIO DE FUNDOS ADMINISTRADOS
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
VER:
ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS PÚBLICOS - BANCOS PÚBLICOS
Base Legal: Lei 7.827/1989 que regulamenta a alínea "c" do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal de 1988, sobre Fundos Públicos:
No artigo 18 da Lei 7827/1989 lê-se:
Art. 18. Cada Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira federal de caráter regional, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
Veja as demais regras estabelecidas pela Lei 7.827/1989 que regulamentou o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
Veja também o Decreto 6.306/2007 - Regulamento do IOF, especialmente o seu artigo 9º, que cita os Fundos previstos na Lei 7.827/1989 como isentos de tributação pelo IOF.