| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 7.0.0.00.00.00-3 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS |
| GRUPO: | 7.1.0.00.00.00-6 - RECEITAS OPERACIONAIS |
| SUBGRUPO: | 7.1.9.00.00.00-9 - OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS |
CONTA 7.1.9.30.00.00-6 - RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS
FUNÇÃO:
Registrar a recuperação de encargos e despesas.
Esta conta deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 431/2023
FUNCIONAMENTO DA CONTA
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A contabilização da recuperação de ENCARGOS E DESPESAS não deve ser considerados como RECEITA OPERACIONAL TRIBUTÁVEL. Provavelmente pode ser consideradas como mero ESTORNO de lançamentos contábeis efetuados (NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro).
Quando esses ENCARGOS e DESPESAS ocorreram em outros Exercícios Fiscais (Anos Calendários passados), devem ser contabilizados como AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
ERRONEAMENTE, na Resolução CMN 4.924/2021 (que dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis) os dirigentes do BACEN citam os PARECERES (Pronunciamentos Técnicos CPC) que geralmente estáticos (só servem para aquele momento) e NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União.
No entanto, quando da publicação da citada Resolução CMN no DOU (e de todos os demais normativos), aqueles DESATENTOS dirigentes do BACEN dizem que SÓ VALEM os textos publicados no DOU.
O mesmo ERRO foi cometido na Resolução BCB 120/2021 que se transformou numa COLCHA DE RETALHOS em razão das alterações ("atualizações") que sofreu.
Então, diante de tantas INCERTEZAS, cabe-nos alertar que somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade são publicados no DOU pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Estas não sofrem tantas alterações. São bem mais precisas.
Assim sendo, todo o escrito e publicado pelo BACEN não tem valor legal, de conformidade com a própria alegação de seus desatentos dirigentes que sempre afirmam que só vale o publicado no DOU.
As RESOLUÇÕES DO CMN E DO BCB NÃO SE SOBREPÕEM à Legislação Vigente no Brasil. O CFC é legalmente o único emissor de Normas Contábeis, que são oficialmente utilizadas pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
