CONTA
7.1.7.04.00.00-7 - RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
FUNÇÃO:
Registrar as receitas pela prestação de serviços de ativos virtuais
BASE NORMATIVA:
Instrução Normativa BCB 431/2023
FUNCIONAMENTO DA CONTA
- Creditada pelo valor das RECEITAS TRIBUTÁVEIS AUFERIDAS.
- Debitada por ocasião do balanço, para APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ATIVO VIRTUAL - BACEN REGULAMENTOU A COMPRA E VENDA DO "NADA"
ATIVO VIRTUAL é um intangível (algo que não vemos, nem podemos pegar), cujo pagamento (pela
compra do "NADA") é efetuado para alguém que você não conhece e nunca
conhecerá, sabendo que (você) só poderá vendê-lo se encontrar um outro OTÁRIO
(ingênuo, tolo) que também queira comprar aquele "NADA".
A QUEM ISTO INTERESSA? Nossos Congressistas gastaram seu precioso tempo
discutindo a compra e venda do NADA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE ATIVOS VIRTUAIS
- LEI 14.478/2022 - Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a
Lei 7.492/1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a
Lei 9.613/1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
- Decreto 11.563/2023 - Regulamenta a Lei 14.478/2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil.
- MEDIDA PROVISÓRIA 1.303/2025 - Vigência Encerrada - Dispunha sobre a tributação de aplicações financeiras em ativos virtuais no País.
Os congressistas fizeram-se mortos.
No artigo 2º da Lei 14.478/2022 lê-se:
- Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País
mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
- Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se
refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a
autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida
mediante procedimento simplificado.
Sabendo que os dirigentes do Banco Central do Brasil não o consideram
como órgão da Administração Pública Federal, o
Decreto 11.563/2023 firmado po LULA não poderia indicar o nosso Banco Central como autoridade
reguladora dos negócios com ATIVOS VIRTUAIS. Talvez, por tal motivo, a Lei 14.478/2022
não citou o Banco Central do Brasil.
No artigo 3º da Lei 14.478/2022 lê-se:
- Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento,
NÃO incluídos:
- I - moeda nacional e moedas estrangeiras;
- II - moeda eletrônica, nos termos da Lei 12.865/2013;
- III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e
- IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
- Parágrafo único. Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública
Federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.
Diante das INCERTEZAS constantes do artigo 3º da Lei 14.478/2022, obviamente os nossos congressistas não foram devidamente informados sobre o que estavam
legislando e o Presidente da República que a sancionou, juntamente com seus ministros, "ENTRARAM DE GAIATOS", foram ludibriados, trapaceados.
O Decreto 11.563/2023 de regulamentação, muito breve, foi assinado pelo
Presidente LULA. Como estava com BATATA QUENTE na mão, espertamente transferiu o problema para os distraídos dirigentes do Banco Central do Brasil.
NORMAS REGULAMENTARES DO CMN E DO BCB
-
Resolução CMN 5.280/2026 - 26/02/2026 -
Dispõe sobre a
inclusão das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no escopo
da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de
instituições financeiras e dá outras providências. DINOR
-
Resolução CMN 5.281/2026 - 26/02/2026 -
Estabelece os
critérios a serem observados pelas autorizadas a funcionar pelo BACEN no
reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos
virtuais. DINOR
-
Resolução CMN 5.280/2026 - 26/02/2026 -
Dispõe sobre a
inclusão das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no escopo
da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de
instituições financeiras e dá outras providências. DINOR
-
Resolução
BCB 550/2026 - 26/02/2026 - Estabelece
os critérios a serem observados por diversos tipos de instituições não financeiras e
pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no
reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos
virtuais. DINOR
-
Resolução
BCB 552/2026 - 03/03/2026 - Altera várias
Resoluções para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil. DINOR
-
Resolução BCB 553/2026 - 03/03/2026 - Altera um montão de
Resoluções para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil. DINOR