Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

CONTABILIDADE SOCIETÁRIA


CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

9. Vantagens da Sociedade Simples Pura sobre a Simples Limitada (Revisada em 07-03-2024)

Extraído do site do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro em 26/05/2008

Autor da matéria: Dr. Jalber Lira Buannafina, pós-graduado em Direito Tributário e Direito Constitucional, professor da Universidade Federal Fluminense, 1º Oficial Subst. do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Com anotações e endereçamentos por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

SUMÁRIO:

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. Vantagens da Sociedade Simples Pura sobre a Simples Limitada
    • Vantagens da Sociedade Simples Pura na sua Constituição
    • Vantagens da Sociedade Simples Pura no seu Funcionamento
    • O Ônus e a Responsabilidade
  3. CONCLUSÃO

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A partir da vigência do Código Civil de 2002 (que vigora desde 2003), de maneira diferente do antigo regime, o tipo societário das Limitadas aproximou-se de algumas regras das SOCIEDADES ANÔNIMAS e, por tanto, ficou destinado às sociedades de maior porte, tendo em vista que requer maiores cuidados, aumentam as obrigações legalmente impostas, as responsabilidades e provoca um acréscimo substancial das despesas, conforme se encontra abaixo discriminado. Como solução, nasceu no atual código um tipo societário denominado de Simples, que ao contrário da Limitada, atinge o interesse das sociedades que não querem ou não podem demandar maiores recursos para a sua criação e funcionamento.

A sociedade de natureza Simples encontra-se prevista nos artigos 982 e 983 do C.C., e os tipos societários mais comumente usados por estas sociedades são: sociedade Limitada (artigos 1.052 a 1.087 do C.C.) ou sociedade Simples em sua forma típica (artigos 997 a 1038 do C.C.).

Para evitar a fatal repetição, a sociedade de natureza Simples e de tipo Simples, ou seja, sociedade Simples Simples, passou a ser chamada mais comumente pelo nome de Simples Pura, que inclusive é o nome já adotado pela Receita Federal em seu programa de geração de CNPJ.

2. Vantagens da Sociedade Simples Pura sobre a Simples Limitada

Faz-se necessário discriminar as vantagens da Simples Pura sobre a Limitada, já que muitas sociedades estão se adequando ao novo Código Civil e se mantendo como Limitada por mero desconhecimento, por não saberem que a antiga sociedade que se chamava sociedade por quotas de responsabilidade limitada mudou seu nome, passando-se a chamar apenas Limitada e sofreu uma mudança significativa em sua estrutura jurídica.

É importante observar que as sociedades sejam Simples Puras ou Simples Limitadas, não são passíveis de falência e não têm a obrigatoriedade de se adequar às novas realidades contábeis (art.1179 a 1195), próprias das sociedades empresárias, e que terão repercussões fiscais, pois modificam conceitos como depreciação e controle de estoque, que irão afetar as escriturações e apuração de resultados.

NOTA DO COSIFE: Sobre a não adoção de um eficiente sistema contábil, veja o contido no texto intitulado A Dispensa da Escrituração Contábil.

Vantagens da Sociedade Simples Pura na sua Constituição

  • Maior simplicidade do contrato social, com menor possibilidade de erros, omissões ou colocação de cláusulas e disposições impróprias e, até, desnecessárias.
  • Na denominação é recomendável designar o objeto, enquanto na Limitada se torna obrigatório.
  • A denominação não precisa ser seguida de nenhuma designação como ocorre na limitada, que tem que ter no nome, obrigatoriamente, o objeto e a expressão limitada ou ltda.
  • Na limitada, há o risco da responsabilidade solidária de todos os sócios, pelo período de 5 anos, se o capital de um deles for incorretamente estimado, o que torna aconselhável, seguindo o modelo do art. 8º da Lei 6.404/76, providenciar a avaliação dos bens por três peritos ou por sociedade especializada.
  • É possível ter sócio apenas de serviços, o qual, mesmo não tendo quotas, pode limitar sua responsabilidade, uma vez que na Simples Pura a responsabilidade é limitada ao patrimônio social e não ao capital. Verifica-se no artigo 997, inciso VIII, disposição semelhante a que é aplicada as associações no artigo 46, inciso V do Código Civil.
  • Na sociedade Simples Pura, assim como ocorre nas associações, os sócios vão informar no contrato se eles respondem ou não subsidiariamente pelas dívidas sociais. Cria-se com isto uma flexibilidade que vem a atender o interesse de sociedades que estão proibidas, pelo seu órgão fiscalizador, de terem responsabilidade limitada e dos sócios que, mesmo casados pelo regime da comunhão universal, quiserem constituir uma sociedade.

Vantagens da Sociedade Simples Pura no seu Funcionamento

  • Na Limitada, só pode haver aumento de capital se todas as quotas estiverem integralizadas, na Simples Pura é livre.
  • Na Limitada só pode haver redução de capital se ficar caracterizado que ele é excessivo em relação ao objeto, mesmo assim, é necessário deliberar diminuição em reunião ou assembleia, o que, dependendo do contrato, pode demandar uma convocação por, no mínimo, três vezes em diário oficial do estado, jornal de grande circulação e cumprindo os prazos legais. Após a deliberação, publicar no diário oficial do estado e em jornal de grande circulação, aguardar 90 dias, reformular o contrato social e levar toda documentação para registro junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Os casos de perdas irreparáveis e saída de sócio, não são propriamente uma deliberação de redução, pois, no primeiro trata-se de adequação contábil diante de capital corroído por prejuízos da sociedade e no segundo, o sócio se retira levando o que lhe pertence. Na sociedade Simples Pura não há restrições ou formalidades especiais.
  • A sociedade Limitada deverá registrar todos os seus livros de administração, de reunião e do conselho fiscal (caso a sociedade tenha este órgão), uma vez que se tratam de livros obrigatórios. Na Simples Pura não há exigência de livros societários.
  • Nas omissões contratuais, as reuniões das Limitadas (assim como ocorre nas assembleias) precisam ser convocadas, no mínimo, com três publicações no diário oficial do estado e em jornal de grande circulação, cumprindo os prazos legais. Na Simples Pura, não há obrigatoriedade de reuniões e se elas ocorrerem, não há formalidade especial para convocação nem exigência de registro.
  • Na Limitada, grande parte das deliberações sociais deverão ocorrer através de reunião ou assembleia formalmente convocada, ou ainda através de deliberação, por escrito, de todos os sócios, sobre as matérias da pauta.
  • Na Limitada, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social a administração terá que apresentar em reunião (regularmente convocada), inventário, balanço patrimonial e demonstrações de resultados, o que deverá estar disponível até 30 dias antes da reunião, com prova escrita do recebimento dos sócios que não exerçam a administração. Na Simples Pura, é exigida a prestação de contas anual do administrador, mas sem maiores formalidades, podendo, por exemplo, apenas ser feito um balanço com o visto dos sócios.
  • Na Limitada, as deliberações em reunião deverão contar com quoruns diferenciados e atingir número de votos adequados a cada matéria especificada no código civil, contrato ou lei.
  • Na Limitada, deliberações que venham a infringir o contrato ou lei, tornam ilimitada a responsabilidade de quem aprovar, devendo-se, portanto, ter cuidado com relação a grande quantidade de normas legais e contratuais próprias das Limitadas.
  • Na Limitada, o administrador está obrigado a convocar as reuniões ou assembleias dos sócios e, se não o fizer, terá que arcar com responsabilidades.
  • Na Limitada, toda ata de reunião tem que, nos 20 dias subseqüentes a reunião, ser levada a registro no Registro Público da Sociedade.
  • Na Simples Pura a sociedade se dissolve com votos de 50% + 1 do capital, na Limitada precisa de no mínimo 75% do capital.
O Ônus e a Responsabilidade
  • Na Limitada, o número obrigações legalmente impostas e as despesas com livros, publicações, geração de documentos, registros, são significativamente maiores do que na Simples Pura.
  • A responsabilidade e conseqüente risco de ter que reparar os danos causados por ações ou omissões dos administradores, sociedade, contadores e consultores, na Limitada é muito maior em decorrência do número de obrigações que precisam ser cumpridas e com formas e prazos determinados.
3. CONCLUSÃO

A sociedade Simples Pura proporciona fundamentalmente, aos sócios, uma economia de tempo e dinheiro.

A sociedade Simples Pura proporciona fundamentalmente, aos contadores e administradores, uma redução de responsabilidades.

Veja também: Holding Pura como Sociedade Simples



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.