Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DA ADOÇÃO


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO I - DO DIREITO PESSOAL (art. 1511 ao art. 1638)

SUBTÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (art. 1591 ao art. 1629)

CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO (art. 1618 ao art. 1629)

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei 12.010/2009)

Parágrafo único. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.619. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.620. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.621. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.622. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.623. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.624. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.625. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.626. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.627. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.628. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

Art. 1.629. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)

NOTA DO COSIFE: sobre a vigência, veja o artigo 7º da Lei 12.010/2009 - DOU 02/09/2009



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