CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I - DO DIREITO PESSOAL (art. 1511 ao art. 1638)
SUBTÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (art. 1591 ao art. 1629)
CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO (art. 1618 ao art. 1629)
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei 12.010/2009)
Parágrafo único. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.619. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.620. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.621. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.622. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.623. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.624. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.625. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.626. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.627. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.628. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
Art. 1.629. (REVOGADO pela Lei 12.010/2009)
NOTA DO COSIFE: sobre a vigência, veja o artigo 7º da Lei 12.010/2009 - DOU 02/09/2009