CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO II - Dos Direitos Reais
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1225 ao art. 1227) (Revisada em 02-10-2023)
Art. 1.225. São direitos reais:
NOTA DO COSIFE:
Veja o artigo 1.510-A que versa sobre o Direito Real de Laje.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.